11 de Março, 2024
Para conhecimento dos Serviços e demais interessados, comunica-se, dando cumprimento do Despacho n.º 93/2016.XXI, de 2016.05.04, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
As presentes instruções visam esclarecer o enquadramento das atividades desenvolvidas por estabelecimentos termais, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
A ATIVIDADE TERMAL
1. O licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais encontram-se regulados no Decreto-lei n.º 142/2004, de 11 de junho.
2. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma legal, os serviços normalmente prestados pelos estabelecimentos termais dividem-se em três categorias:
b) Os "serviços complementares", que utilizam técnicas complementares que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
c) Os "serviços acrescentados ou colaterais", independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando os serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias do estabelecimento termal e da zona envolvente, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais.
3. Os estabelecimentos termais devem garantir sempre, com caracter prioritário, a realização dos serviços fundamentais.
4. A par destes serviços, alguns estabelecimentos termais podem ainda dispor de internamento providenciado por hospitais termais.
5. A atribuição de licença de funcionamento do estabelecimento termal depende, designadamente, da adequação do corpo clínico ao tipo de serviço a prestar, devendo dispor, além do diretor clínico, de um corpo de médicos hidrologistas adequado à qualidade dos tratamentos e cuidados clínicos, sem prejuízo de coexistência de outras especialidades médicas.
6. De acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 142/2004, compete ao diretor clínico do estabelecimento zelar pela organização e atualização do arquivo clínico do estabelecimento termal e assegurar que fiquem registadas na ficha de cada utilizador as prescrições médicas que lhe foram feitas, bem como as suas alterações. O registo dos tratamentos termais e das técnicas complementares efetuadas devem ser conservados em arquivo durante 10 anos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 17.º do diploma legal.
7. Existe, assim, uma relação unívoca entre os serviços termais para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e de manutenção da saúde, e o ato clínico de prescrição de tais serviços.
8. Em reforço desta conclusão, refere-se que à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) estão atribuídas, entre outras, funções de regulação e supervisão de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, cl ínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de te lemedicina, unidades móveis de saúde e termas.
9. De acordo com o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004 e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, os estabelecimentos que, não tendo fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, se dedicam exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS E SANITÁRIOS
10. De harmonia com o disposto na alínea 2) do artigo 9.º da Código do IVA (CIVA), estão isentas do imposto as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
11. Esta norma legal transpõe para o ordenamento jurídico nacional o dispositivo contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IV A), conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma diretiva.
12. De acordo com a jurisprudência comunitária entretanto firmada, o dispositivo comunitário não condiciona o benefício da isenção aos serviços médicos e sanitários prestados em ambiente hospitalar, à obrigação de disponibilização de internamento, pelo que a inexistência desta funcionalidade não inviabiliza, por si só, o enquadramento na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, sendo necessário verificar se se encontrem asseguradas as demais funcionalidades no âmbito da hospitalização, assistência médica e diagnóstico.
13. A norma de isenção contempla, além dos estabelecimentos hospitalares, outros estabelecimentos dedicados à assistência médica em geral, ainda que não estejam em condições de providenciar o internamento dos doentes.
ENQUADRAMENTO EM IVA DAS ATIVIDADES TERMAIS
14. As prestações de serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, isto é, os "serviços fundamentais" e os "serviços complementares", efetuadas pelos estabelecimentos termais enquanto unidades de prestação de cuidados de saúde, beneficiam da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, quando tais serviços, visando a prevenção, tratamento e, se possível, cura da doença ou outros distúrbios de saúde, sejam efetuados por prescrição médica que estabeleça a terapêutica adequada à patologia do termalista.
15. Não são, por conseguinte, contempladas pela isenção as prestações de serviços realizadas sem prescrição médica nos termos antes mencionados, às quais se aplica a taxa normal do IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
16. A isenção não é aplicável aos serviços "acrescentados ou colaterais", a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, designadamente os serviços que, sendo independentes dos "serviços fundamentais" e dos "serviços complementares", integram os serviços de bem-estar termal que, tirando partido das características próprias do estabelecimento termal e da zona envolvente, são ministrados com recurso à utilização da água mineral e de técnicas termais.
17. A isenção também não é aplicável aos serviços realizados pelos estabelecimentos que, não tendo fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, se dedicam exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, aos quais, enquanto equipamentos de animação turística, se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
18. São igualmente excluídos da isenção os serviços de restauração e alojamento hoteleiro proporcionados pelos estabelecimentos termais, ainda que prestados aos clientes destinatários dos cuidados de saúde no seio do mesmo estabelecimento.
RENÚNCIA À ISENÇÃO E DIREITO À DEDUÇÃO
19. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, os sujeitos passivos que explorem estabelecimentos termais enquadrados na alínea 2) do artigo 9.º do mesmo código e que não sejam pessoas coletivas de direito público, podem renunciar à isenção relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases.
20. Quando realizem simultaneamente operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA e operações tributadas e não isentas, que conferem tal direito, aqueles sujeitos passivos ficam sujeitos à disciplina prevista no artigo 23.º do CIVA, quanto ao exercício do direito à dedução do imposto.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023