7 de Setembro, 2022
Ofício-Circulado n.º 30185, de 9 de dezembro
IVA - Salicórnia
Doutrina
IVA - Salicórnia
Tendo em vista esclarecer as dúvidas existentes sobre o enquadramento em IVA do produto «salicórnia», comunica-se o seguinte:
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I que lhe é anexa.
A subcategoria 1.6 da referida lista prevê a aplicação da taxa reduzida a frutas, legumes, produtos hortícolas e algas, de acordo com as verbas 1.6.1 a 1.6.5, de que se destacam a "1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados" e a "1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos ". Esta subcategoria encontra-se integrada na categoria "1 - Produtos alimentares".
As verbas mencionadas têm, assim, aplicação no contexto da aptidão dos respetivos produtos à alimentação humana, quer se apresentem frescos ou refrigerados, quer secos ou desidratados, ou ainda congelados.
2 - A salicórnia é uma planta halófila, vulgarmente conhecida como espargo-do-mar ou sal verde que vive normalmente em terrenos salgados, sendo usada na alimentação humana, designadamente em saladas, ou como acompanhamento das refeições.
3 - Integrando o conceito de “legume" para efeitos do Código do IVA, a comercialização da salicórnia fresca, refrigerada, seca ou desidratada, ou congelada, ainda que previamente cozida, beneficia da taxa reduzida do imposto, por enquadramento nas verbas 1.6.1 e 1.6.2 da lista I anexa ao citado Código.
De modo diferente, à comercialização da salicórnia em pó ou em conserva, aplica-se a taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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