Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30188, de 31 de janeiro

 

Assunto
Alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA - Transmissões de próteses dentárias efetuadas por protésicos dentários e dentistas
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 31 de Janeiro, 2017
Número: 30188

Síntese Comentada

No sentido de clarificar o âmbito de aplicação da alínea 3) do artigo 9.º do CIVA “transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários”, a AT esclarece o seguinte: – Quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, ambas as operações são[...]

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Doutrina

Alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA - Transmissões de próteses dentárias efetuadas por protésicos dentários e dentistas

O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), introduziu alterações ao artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

Em conformidade, a alínea 3) do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º
(…)

3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários;
(…)".

Para conhecimento dos Serviços e demais interessados, comunica-se que por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro de 2017 (Despacho n.º 9/2017 – XXI), foi determinado o seguinte:

«A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio esclarecer o âmbito de aplicação da alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA, no sentido daquela que vinha sendo a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira[1], passando aquela a dispor que ficam isentas de imposto "as prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários".

Por sua vez, as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas encontram-se isentas nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.

As isenções em causa, como é consabido, têm como objetivo principal que estes cuidados de saúde não sejam onerados com o acréscimo de custos adveniente da tributação em IVA.

Sucede que, muitas vezes, como as prestações de cuidados de saúde implicam a incorporação de determinados materiais, pode haver lugar a algumas dificuldades no seu enquadramento.

Assim, através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.

Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas.

Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017».

[1] V. ficha doutrinária n.º 8495, sancionada por despacho do Subdiretor-Geral do IVA de 2015-04-14, e processo n.º S301 92002, sancionado por despacho do Subdiretor-Geral do IVA de 1992-05-09.