11 de Março, 2024
Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que estabelece o regime de IVA aplicável ao exercício profissional das atividades de terapêuticas não convencionais (TNC), comunica-se aos Serviços e demais interessados que, por despacho n.º 122/2017-XXI, de 27 de abril de 2017, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o seguinte:
I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, promoveu a primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais – aditando-lhe o artigo 8.º-A.
2 - Esta disposição legal, com a epígrafe «Regime de IVA», tem natureza interpretativa e determina o seguinte: «Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas».
3 - Atendendo a que as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões paramédicas, consideradas como tal nos termos e condições definidas em legislação especial, estão isentas de IVA ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), constata-se que o legislador manifestou, no artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, a intenção de isentar do imposto as prestações de serviços realizadas no exercício das profissões de TNC identificadas e regulamentadas nesta lei.
II – REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO
4 - Para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA devem verificar-se os seguintes requisitos:
III – PROFISSIONAIS DE TNC ABRANGIDOS
5 - O artigo 8.º-A, aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reporta-se aos profissionais que se dedicam ao exercício das seguintes TNC, tal como reguladas naquele diploma legal:
6 - Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, o exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS).
7 - Por sua vez, a emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados por portaria do Governo.
IV – PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 19.º DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
8 - Verificando-se que o legislador atribuiu natureza interpretativa ao disposto no artigo 8.º-A, aditado à Lei n.º 71/2013, e devendo, por isso, considerar-se a isenção aplicável a partir da entrada em vigor desta lei, ou seja, 2 de outubro de 2013, importa acautelar a situação dos profissionais que já vinham exercendo alguma das atividades de TNC acima mencionadas.
9 - Efetivamente, estes profissionais não cumpriam, nem podiam cumprir, as exigências relativas à detenção de cédula profissional criadas pela Lei n.º 71/2013, estando dependentes dos prazos de candidatura e de conclusão relativos ao procedimento de apreciação curricular previsto no artigo 19.º da citada lei.
10 - Assim, atendendo a que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA é aplicável aos profissionais a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013 a partir da entrada em vigor desta lei, independentemente do estado do procedimento de apreciação curricular atrás mencionado.
11 - Naturalmente, a possibilidade de aplicação da isenção cessa a partir do momento em que exista uma decisão de não atribuição da cédula profissional.
V – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de alterações
12 - Os sujeitos passivos abrangidos pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º e que se encontravam enquadrados no regime normal de tributação ou no regime especial de isenção do artigo 53.º estavam obrigados a proceder à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro.
13 - Porém, na ausência de norma legal que estabelecesse medidas transitórias destinadas a acautelar a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias inerentes à alteração do enquadramento dos sujeitos passivos, a entrega da referida declaração de alterações pode ainda ser efetuada, sem penalidades, até ao final do mês de junho do presente ano.
Outras obrigações
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos que, por força da alteração legislativa introduzida, passam a desenvolver, exclusivamente, operações isentas sem direito à dedução, ficam dispensados do envio da declaração periódica de IVA a partir de 1 de janeiro de 2018, em aplicação do n.º 4 do artigo 29.º do CIVA.
15 - Estes sujeitos passivos devem, também, continuar a observar o cumprimento das obrigações indicadas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º até ao final do presente ano, quando estejam obrigados a efetuar as regularizações a que se refere o artigo 24.º (n.º 5 do artigo 29.º).
VI – AFETAÇÃO DE BENS A SETOR ISENTO E REGULARIZAÇÕES
16 - A isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º é uma isenção simples ou incompleta, que não confere o direito à dedução do imposto suportado a montante (alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, a contrario).
Afetação de bens a um setor de atividade isento
17 - A afetação dos bens a uma atividade isenta constitui uma operação assimilada a transmissão de bens sempre que, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha sido exercido, total ou parcialmente, o direito à dedução (alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º).
18 - A liquidação do imposto é efetuada em documento interno (n.º 7 do artigo 36.º), sendo o IVA devido e exigível no momento em que se verifica a afetação dos bens (n.º 4 do artigo 7.º).
19 - Para efeitos desta operação, o valor tributável é o preço de aquisição ou o preço de custo, reportado ao momento da afetação (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º).
20 - De acordo com o regime transitório referido no ponto 13, a afetação dos bens à atividade isenta pode ser reportada ao mês de junho de 2017, devendo, neste caso, o correspondente imposto liquidado ser relevado na declaração periódica a entregar até:
Regularizações das deduções relativas a bens do ativo fixo tangível
21 - Passando a realizar operações isentas sem direito a dedução, os sujeitos passivos que afetem bens do ativo fixo tangível relativamente aos quais houve inicialmente direito à dedução total ou parcial do imposto que os onerou, efetuam as correspondentes regularizações, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.
22 - Os sujeitos passivos que passam a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução e afetem bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, efetuam a regularização nos termos o n.º 6 do artigo 24.º.
23 - As regularizações referentes aos bens do ativo fixo tangível são efetuadas na declaração relativa ao último período de tributação do corrente ano (n.º 8 do artigo 24.º do CIVA).
VII – EFEITOS JÁ PRODUZIDOS PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
24 - Consideram-se validadas as situações em que os profissionais liquidaram o imposto no exercício da atividade de TNC e exerceram o direito à dedução, tendo cumprido as obrigações inerentes ao regime normal de tributação.
VIII – REVOGAÇÃO
25 - É revogado o ofício-circulado n.º 30174, de 2015.08.26, da Área de Gestão Tributária – IVA.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023