Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30189/2017, de 2 de maio

 

Assunto
IVA - Regime aplicável ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 2 de Maio, 2017
Número: 30189/2017

Doutrina

IVA - Regime aplicável ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que estabelece o regime de IVA aplicável ao exercício profissional das atividades de terapêuticas não convencionais (TNC), comunica-se aos Serviços e demais interessados que, por despacho n.º 122/2017-XXI, de 27 de abril de 2017, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o seguinte:

I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, promoveu a primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais – aditando-lhe o artigo 8.º-A.

2 - Esta disposição legal, com a epígrafe «Regime de IVA», tem natureza interpretativa e determina o seguinte: «Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas».

3 - Atendendo a que as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões paramédicas, consideradas como tal nos termos e condições definidas em legislação especial, estão isentas de IVA ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), constata-se que o legislador manifestou, no artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, a intenção de isentar do imposto as prestações de serviços realizadas no exercício das profissões de TNC identificadas e regulamentadas nesta lei.

II – REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO
4 - Para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA devem verificar-se os seguintes requisitos:

Quanto à natureza dos serviços
Que as operações configurem serviços de assistência na saúde, tendo como objetivo diagnosticar, amenizar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias da saúde, prosseguindo, assim, uma finalidade terapêutica.
Quanto à qualidade dos prestadores de serviços
Que as prestações de serviços sejam efetuadas no exercício das profissões de TNC identificadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013.

III – PROFISSIONAIS DE TNC ABRANGIDOS
5 - O artigo 8.º-A, aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reporta-se aos profissionais que se dedicam ao exercício das seguintes TNC, tal como reguladas naquele diploma legal:

(i) Acupuntura;
(ii) Fitoterapia;
(iii) Homeopatia;
(iv) Medicina Tradicional Chinesa;
(v) Naturopatia;
(vi) Osteopatia;
(vii) Quiropraxia.

6 - Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, o exercício destas profissões só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS).

7 - Por sua vez, a emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados por portaria do Governo.

IV – PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 19.º DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
8 - Verificando-se que o legislador atribuiu natureza interpretativa ao disposto no artigo 8.º-A, aditado à Lei n.º 71/2013, e devendo, por isso, considerar-se a isenção aplicável a partir da entrada em vigor desta lei, ou seja, 2 de outubro de 2013, importa acautelar a situação dos profissionais que já vinham exercendo alguma das atividades de TNC acima mencionadas.

9 - Efetivamente, estes profissionais não cumpriam, nem podiam cumprir, as exigências relativas à detenção de cédula profissional criadas pela Lei n.º 71/2013, estando dependentes dos prazos de candidatura e de conclusão relativos ao procedimento de apreciação curricular previsto no artigo 19.º da citada lei.

10 - Assim, atendendo a que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA é aplicável aos profissionais a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013 a partir da entrada em vigor desta lei, independentemente do estado do procedimento de apreciação curricular atrás mencionado.

11 - Naturalmente, a possibilidade de aplicação da isenção cessa a partir do momento em que exista uma decisão de não atribuição da cédula profissional.

V – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração de alterações
12 - Os sujeitos passivos abrangidos pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º e que se encontravam enquadrados no regime normal de tributação ou no regime especial de isenção do artigo 53.º estavam obrigados a proceder à entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro.

13 - Porém, na ausência de norma legal que estabelecesse medidas transitórias destinadas a acautelar a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias inerentes à alteração do enquadramento dos sujeitos passivos, a entrega da referida declaração de alterações pode ainda ser efetuada, sem penalidades, até ao final do mês de junho do presente ano.

Outras obrigações
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos que, por força da alteração legislativa introduzida, passam a desenvolver, exclusivamente, operações isentas sem direito à dedução, ficam dispensados do envio da declaração periódica de IVA a partir de 1 de janeiro de 2018, em aplicação do n.º 4 do artigo 29.º do CIVA.

15 - Estes sujeitos passivos devem, também, continuar a observar o cumprimento das obrigações indicadas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º até ao final do presente ano, quando estejam obrigados a efetuar as regularizações a que se refere o artigo 24.º (n.º 5 do artigo 29.º).

VI – AFETAÇÃO DE BENS A SETOR ISENTO E REGULARIZAÇÕES

16 - A isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º é uma isenção simples ou incompleta, que não confere o direito à dedução do imposto suportado a montante (alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, a contrario).

Afetação de bens a um setor de atividade isento
17 - A afetação dos bens a uma atividade isenta constitui uma operação assimilada a transmissão de bens sempre que, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha sido exercido, total ou parcialmente, o direito à dedução (alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º).

18 - A liquidação do imposto é efetuada em documento interno (n.º 7 do artigo 36.º), sendo o IVA devido e exigível no momento em que se verifica a afetação dos bens (n.º 4 do artigo 7.º).

19 - Para efeitos desta operação, o valor tributável é o preço de aquisição ou o preço de custo, reportado ao momento da afetação (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º).

20 - De acordo com o regime transitório referido no ponto 13, a afetação dos bens à atividade isenta pode ser reportada ao mês de junho de 2017, devendo, neste caso, o correspondente imposto liquidado ser relevado na declaração periódica a entregar até:

• 10 de agosto de 2017, no caso dos sujeitos passivos antes enquadrados no regime normal mensal;
• 16 de agosto de 2017, no caso dos sujeitos passivos antes enquadrados no regime normal trimestral.

Regularizações das deduções relativas a bens do ativo fixo tangível
21 - Passando a realizar operações isentas sem direito a dedução, os sujeitos passivos que afetem bens do ativo fixo tangível relativamente aos quais houve inicialmente direito à dedução total ou parcial do imposto que os onerou, efetuam as correspondentes regularizações, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

22 - Os sujeitos passivos que passam a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução e afetem bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, efetuam a regularização nos termos o n.º 6 do artigo 24.º.

23 - As regularizações referentes aos bens do ativo fixo tangível são efetuadas na declaração relativa ao último período de tributação do corrente ano (n.º 8 do artigo 24.º do CIVA).

VII – EFEITOS JÁ PRODUZIDOS PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
24 - Consideram-se validadas as situações em que os profissionais liquidaram o imposto no exercício da atividade de TNC e exerceram o direito à dedução, tendo cumprido as obrigações inerentes ao regime normal de tributação.

VIII – REVOGAÇÃO

25 - É revogado o ofício-circulado n.º 30174, de 2015.08.26, da Área de Gestão Tributária – IVA.