11 de Março, 2024
2 de Novembro, 2017
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteO Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprova o Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
Por sua vez, a Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no Regime de Bens em Circulação, consagra no n.º 6 do artigo 3.º uma forma simplificada de cumprimento daquela obrigação relativamente aos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária, quando o transporte não seja efetuado pelo produtor ou por sua conta.
Para conhecimento dos Serviços e demais interessados, comunica-se que por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de setembro de 2017 (Despacho n.º 53/2017–XXIA), foi determinado:
Assim, os adquirentes do leite que, estando sujeitos às obrigações do Regime de Bens em Circulação, recorram ao procedimento previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, devem continuar a cumprir as obrigações de comunicação nos termos aí previstos, podendo, no entanto, substituir a emissão do documento de transporte em papel tipográfico, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º, pelo talão emitido automaticamente pelos sistemas de medição do leite por contadores eletromagnéticos, certificados pelo Instituto Português da Qualidade e sujeitos a controlo, instalados nas viaturas de recolha de leite.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023