Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30194/2017, de 2 de novembro

 

Assunto
REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO ARTIGO 3.º, N.º 6, ALÍNEA B) DA PORTARIA N.º 161/2013, DE 23 DE ABRIL EQUIPARAÇÃO DOS TALÕES EMITIDOS AUTOMATICAMENTE, AQUANDO DA RECOLHA DO LEITE, PELOS RESPETIVOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 2 de Novembro, 2017
Número: 30194/2017

Síntese Comentada

Para efeitos de cumprimento das obrigações do Regime de Bens em Circulação, os adquirentes do leite que, estando sujeitos, recorram ao procedimento especial previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, devem continuar a cumprir as obrigações de comunicação nos termos aí previstos, podendo, no entanto, substituir a emissão do documento de[...]

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Doutrina

REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO ARTIGO 3.º, N.º 6, ALÍNEA B) DA PORTARIA N.º 161/2013, DE 23 DE ABRIL EQUIPARAÇÃO DOS TALÕES EMITIDOS AUTOMATICAMENTE, AQUANDO DA RECOLHA DO LEITE, PELOS RESPETIVOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO.

O Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprova o Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Por sua vez, a Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no Regime de Bens em Circulação, consagra no n.º 6 do artigo 3.º uma forma simplificada de cumprimento daquela obrigação relativamente aos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária, quando o transporte não seja efetuado pelo produtor ou por sua conta.

Para conhecimento dos Serviços e demais interessados, comunica-se que por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de setembro de 2017 (Despacho n.º 53/2017–XXIA), foi determinado:

“Que, para efeitos do cumprimento do requisito constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, os talões emitidos automaticamente, aquando da recolha do leite, pelos sistemas de medição do leite por contadores eletromagnéticos, certificados pelo IPQ e sujeitos a controlo, sejam equiparados a documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas".

Assim, os adquirentes do leite que, estando sujeitos às obrigações do Regime de Bens em Circulação, recorram ao procedimento previsto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, devem continuar a cumprir as obrigações de comunicação nos termos aí previstos, podendo, no entanto, substituir a emissão do documento de transporte em papel tipográfico, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º, pelo talão emitido automaticamente pelos sistemas de medição do leite por contadores eletromagnéticos, certificados pelo Instituto Português da Qualidade e sujeitos a controlo, instalados nas viaturas de recolha de leite.