5 de Junho, 2023
Ofício-Circulado n.º 30196/2017, de 5 de dezembro
IVA - Atividade Hoteleira. Revogação do Ofício-Circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991
Síntese Comentada
5 de Dezembro, 2017
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IVA - Atividade Hoteleira. Revogação do Ofício-Circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991
O ofício-circulado n.º 102697, de 4 de junho de 1991, estabelecia um conjunto de orientações, em sede de IVA, a observar pelos operadores no âmbito da atividade hoteleira. A generalidade destas orientações encontra-se desatualizada ou ultrapassada, seja por sucessivas alterações da legislação aplicável, seja por perda de eficácia ou, ainda, por se encontrarem tacitamente revogadas pelo n.º 20 do ofício-circulado n.º 30136, de 19 de novembro de 2012.
Não obstante o referido, constata-se que os operadores continuam a apurar e liquidar o IVA com base em diários de vendas, de acordo com o referido no ponto 7 do ofício-circulado n.º 102697, isto é, liquidam o imposto com base na receita diária e não com a emissão da fatura, independentemente de estas operações serem incluídas na prestação de serviços e esta se encontrar ou não concluída e, consequentemente, emitida a respetiva fatura.
Este procedimento não encontra apoio nas regras de determinação do facto gerador e exigibilidade do imposto previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA, tratando-se antes de uma medida de simplificação, justificada pela especificidade do registo de vendas efetuado pelo setor, elaborado manualmente ou através de máquinas registadoras apropriadas, não dispensando, no entanto, os operadores da emissão da respetiva fatura.
A obrigação de comunicação dos elementos das faturas, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, gerou divergências sistemáticas entre o IVA mencionado na declaração periódica e os elementos constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com referência ao mesmo período de tributação, uma vez que estes elementos são a base para liquidação e controlo do imposto.
Face às obrigações a que os sujeitos passivos estão sujeitos, designadamente a de comunicação dos elementos das faturas, não se justifica manter esta situação de exceção, potenciadora de conflito entre a AT e os operadores, relativamente ao que sucede nos demais sectores de atividade, quando estes se encontram obrigados à comunicação dos elementos das faturas.
Assim, tendo em vista a adequada interpretação e aplicação uniforme das disposições em matéria de IVA, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:
1 - É revogado o ofício-circulado n.º 102697, de 1991.06.04.
2 - Tendo em atenção a necessidade de adaptação dos procedimentos dos operadores económicos que têm vindo a apurar o imposto nos termos do ponto 7 do referido ofício-circulado, estabelece-se um período transitório, até 30 de junho de 2018, durante o qual as entidades visadas devem adaptar os seus procedimentos às obrigações vigentes, nomeadamente de liquidação, faturação e comunicação dos elementos das faturas.
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