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Ofício-Circulado n.º 30197/2018, de 12 de janeiro

 

Assunto
IVA - Orçamento do Estado para 2018. Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Janeiro, 2018
Número: 30197/2018

Síntese Comentada

Este ofício foi publicado no sentido de clarificar as alterações mais significativas do Orçamento do Estado para 2018 em sede de IVA. CIVA – A partir da entrada em vigor da Lei do OE2018, o exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA (pagamento do imposto devido pelas importações[...]

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Doutrina

IVA - Orçamento do Estado para 2018. Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar

Foi publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 249, de 29 de dezembro, a Lei n.º 144/2017 que aprova o Orçamento do Estado para 2018 (OE2018), introduzindo alterações ao Código do IVA (CIVA), às listas I e II que lhe são anexas e à legislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.

PARTE I – CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTAS ANEXAS

A - Alterações ao Código do IVA
São alterados os artigos 27.º, 78.º-A e 94.º do Código.

Artigo 27, n.º 8, alínea d)
É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.

A opção pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA deixa de estar condicionada pelo diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei do OE2018, os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
– Estar abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código;
– Ter a situação fiscal regularizada; e
– Praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito a dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras com caracter meramente acessório.

Artigo 78.º-A
O n.º 4 do artigo 78.º-A passa a ter a seguinte redação:

Artigo 78.º-A

(…)
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

(…);
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;

(…)".

Trata-se de adaptar a redação da norma às faculdades previstas, nomeadamente, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em conformidade com a redação relativa a créditos considerados incobráveis, utilizada no capítulo correspondente do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 94.º
É alterada a redação do número 1, aditado o número 2 e renumerados os números 4 a 6:

Artigo 94.º
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5)."

A apresentação de um pedido de autorização prévia por sujeito passivo para a regularização do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA determina a notificação do adquirente para que este efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do CIVA.

Sempre que o adquirente não efetue a retificação da referida dedução ou não identifique, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, a AT emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor.

A alteração aqui preconizada vem permitir que, nestes casos, o início da contagem do prazo de caducidade ocorra, apenas, a partir da notificação do adquirente, a que se refere o n.º 5 do art.º 78.º-B.

B - Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P."

A taxa reduzida passa a ser aplicada às empreitadas de reabilitação de imoveis contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora.

C – Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.7 à lista II anexa ao Código, com a seguinte redação:

2.7 – Instrumentos musicais"

O aditamento desta verba à lista II vem estabelecer a aplicação da taxa intermédia do imposto aos produtos ali elencados, instrumentos musicais, não contemplando a transmissão das suas partes, peças ou acessórios nem as prestações de serviços de reparação ou manutenção.

PARTE II – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A. Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º, n.º 2
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:"

A presente alteração visa adequar a norma aos diferentes tipos de fatura permitidos por Lei (Código do IVA). As faturas simplificadas reguladas no artigo 40.º do Código do IVA passam a ser elegíveis para efeitos de reembolso do imposto suportado em território nacional por sujeitos passivos que aqui não se encontrem estabelecidos.

Artigo 8.º, n.º 5

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo seguinte."

A alteração a esta norma é consequência da alteração introduzida na redação do artigo 9.º.

Artigo 9.º, n.ºs 1 e 2

1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

3 - (Revogado.)

4 - (Anterior n.º 2.)"

As alterações introduzidas no artigo 9.º possibilitam ao requerente do reembolso, sujeito passivo não estabelecido em território nacional, proceder à alteração do pedido durante o prazo legal para a sua submissão (30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível), ainda que sobre o mesmo já tenha recaído decisão por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tratando-se de correção aos elementos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o sujeito passivo requerente pode efetuar o pedido num prazo mais dilatado, ou seja, até ao final do ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita.

Artigo 19.º, n.º 7

7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º"

A norma institui para os sujeitos passivos estabelecidos fora da União Europeia o mesmo limite mínimo para solicitação do pedido de reembolso que é aplicável aos sujeitos passivos da União que não se encontram estabelecidos no território nacional.

B. Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
(Regula a isenção do imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicilio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que até ao fim do terceiro mês seguinte os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União)

São alterados os artigos 2.º e 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro

Artigo 2.º, n.º 1

1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50."

A alteração preconizada reduz para € 50 o limiar de isenção que se encontrava fixado em € 75.
Assim, são isentas as transmissões de bens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, cujo valor mencionado em fatura, líquido de imposto, seja igual ou superior a € 50.

Artigo 5.º, n.º 4

4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação."

O anterior n.º 4 do artigo 5.º, agora n.º 5, imputa ao sujeito passivo vendedor a obrigação genérica de proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo em que terminou o prazo de 150 dias após a transmissão dos bens se não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos da União Europeia.

A Lei não previa o momento da liquidação do imposto quando o sujeito passivo vendedor tivesse conhecimento de que não estão reunidas as condições de isenção em data anterior ao termo do referido prazo de 150 dias.

O n.º 4, agora aditado ao artigo 5.º, determina que a liquidação do imposto deve ser efetuada no período seguinte àquele em que o sujeito passivo vendedor tenha conhecimento da não verificação dos pressupostos da isenção.

Artigo 9.º, n.º 2

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças."

Esta norma, aditada ao artigo 9.º, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo previsto na norma transitória, agora constante do n.º 1 do citado artigo, materializada na Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro.

Sobre a matéria abrangida pela referida portaria são divulgadas instruções administrativas dedicadas, em simultâneo com as presentes.