Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30198/2018, de 12 de janeiro

 

Assunto
E-Taxfree Portugal. Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro. Prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro. Limiar de isenção aplicável durante o referido prazo.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Janeiro, 2018
Número: 30198/2018

Síntese Comentada

A Portaria n.º 12/2018 prorrogou até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de acordo com o qual, até ao termo do mesmo, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do[...]

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Doutrina

E-Taxfree Portugal. Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro. Prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro. Limiar de isenção aplicável durante o referido prazo.

Foi publicada a Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do DecretoLei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.

Para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções.

O Decreto-Lei n.º 19/2017 aprovou o novo regime de regulamentação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) que prevê a isenção do imposto nas transmissões de bens para fins privados transportados na bagagem pessoal de adquirentes residentes em países não pertencentes à União Europeia, revogando o Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

Prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
A Portaria n.º 12/2018 prorrogou até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do DecretoLei n.º 19/2017, de acordo com o qual, até ao termo do mesmo, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, ficando dispensados da obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2017.

Aplicação do limiar de isenção
O artigo 3.º da Portaria n.º 12/2018 determina que:

A opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, não prejudica a aplicação do limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro."

Deste modo, nas transmissões de bens a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, os sujeitos passivos vendedores devem observar o limiar de isenção de € 50, independentemente da opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87.

Encontra-se, assim, preterida a orientação constante do ponto 10. do Ofício-Circulado n.º 30192, de 31 de julho de 2017, relativamente às transmissões de bens realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018.

Confirmação da estância aduaneira de saída do território da União Europeia
Aproveitam-se as presentes instruções para esclarecer o seguinte:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/2017, quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado membro, o viajante devolve ao sujeito passivo vendedor os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.

O visto de que devem estar munidos os citados documentos, para efeitos da prova da exportação, é efetuado mediante aposição de carimbo, a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º da Diretiva IVA[1], pela respetiva estância aduaneira.

De entre os elementos que o sujeito passivo vendedor comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, consta a identificação da estância aduaneira de saída dos bens[2].

No entanto, sendo reportadas, pelos operadores, situações em que a identificação da estância aduaneira, no carimbo, não lhes é percetível, impossibilitando-os de cumprir a obrigação de comunicação à AT, determina-se que, quando não for possível identificar a estância aduaneira de saída dos bens, o sujeito passivo vendedor deve mencionar, em sua substituição, o Estado membro de saída dos mesmos.

[1] Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
[2] Conforme dispõe a alínea b) do n.º do artigo 9.º da Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.