16 de Janeiro, 2024
Ofício-Circulado n.º 30199/2018, de 20 de março
IVA - Contribuição para o audiovisual
Doutrina
IVA - Contribuição para o audiovisual
Tendo merecido o despacho concordante n.º 92/2018-XXI, de 5 de março, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre a obrigação de faturação, liquidação e entrega do IVA que incide sobre as operações inerentes ao circuito de cobrança e entrega da Contribuição para o Audiovisual, bem como ao correspondente exercício do direito à dedução do imposto, atentas as disposições da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, divulga-se o seguinte:
“Considerando que o artigo 249.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, impôs uma alteração ao circuito financeiro da Contribuição para o Audiovisual (CAV), determinando que o pagamento passe a ser efetuado "em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos lermos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica", conferindo uma nova redação ao n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto;
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a "entidade competente transfere para a RTP, S.A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 4 do artigo 5.º as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação" - tendo a Assembleia da República entretanto aprovado, no quadro do Orçamento do Estado para 2018, a antecipação deste pagamento;
Considerando que a cobrança da CAV constitui uma operação sujeita a IVA e dele não isenta, tributada à taxa reduzida nos termos da verba 2.2 da Lista I anexa ao Código do IVA;
Considerando que o novo procedimento instituído pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 se limitou a regular o circuito financeiro de entrega dos montantes da CAV à RTP, S.A. enquanto concessionária do serviço público de radiodifusão e televisão, não alterando a natureza das operações envolvidas, que se colocam no âmbito do campo do imposto, nem afastando as obrigações em sede de IVA que daí advêm na esfera dos intervenientes;
Considerando que as conclusões e procedimentos referidos no Despacho n.º 1212/2008-XVII, de 30 de outubro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao enquadramento em IVA da cobrança da CAV e operações tributáveis que lhe estão subjacentes, não foram revogados, afastados ou colocados em causa pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017;
Será de concluir que se mantém em vigor do Despacho n.º 1212/2008-XVII, de 30 de outubro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, como tal:
b. A compensação retida por estas empresas, respeitante aos encargos com o processo de liquidação da CAV, configura uma prestação de serviços sujeita a imposto e dele não isenta, à taxa normal, estando estas entidades sujeitas à obrigação de faturação nos termos do Código do IVA. Esse mesmo imposto pode ser objeto de dedução pela RTP, S.A, nos termos gerais do Código do IVA e na medida do respetivo direito à dedução."
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