Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30202/2018, de 22 de maio

 

Assunto
IVA - Verbas 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA. Âmbito de aplicação.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 22 de Maio, 2018
Número: 30202/2018

Síntese Comentada

As prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida deste imposto (atualmente 6%), sendo entendimento da AT que este benefício apenas se aplicava quando eram realizadas no âmbito de uma atividade de[...]

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Doutrina

IVA - Verbas 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA. Âmbito de aplicação.

Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se, conforme despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

A categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que estão sujeitas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vinha entendendo que, face ao elemento literal da norma, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas beneficiavam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista.

No entanto, e de acordo com o supracitado despacho, à luz dos objetivos das taxas reduzidas e dos princípios estruturantes do sistema do IVA, esta limitação é injustificada.

As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à “Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções", não resultando da norma Comunitária qualquer limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente.

Assim, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços.

A título de exemplo, refere-se que os serviços de limpeza de terrenos, bem como o abate e corte de árvores, no âmbito da gestão ativa da floresta e prevenção de incêndios, beneficiam da taxa reduzida a que se referem, respetivamente, as verbas 4.1 e 4.2, alínea i).

São revogadas todas as orientações da AT sobre o âmbito de aplicação das verbas 4.1 e 4.2 da referida lista, que contrariem o presente entendimento.

As presentes instruções entram em vigor na data da sua publicação.