Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30211/2019, de 15 de março

 

Assunto
IVA - Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - Alterações ao Código do IVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 15 de Março, 2019
Número: 30211/2019

Síntese Comentada

Após a publicação do DL n.º 28/2019, que consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos, a AT vem clarificar com este ofício as alterações em sede de IVA. Assim, no que toca à dispensa de emissão de[...]

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Doutrina

IVA - Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - Alterações ao Código do IVA

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

O referido diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos.

Tendo em vista a clarificação das alterações efetuadas ao Código do IVA divulgam-se as presentes instruções.

Oportunamente serão divulgadas instruções sobre o processamento e arquivo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como sobre o regime dos bens em circulação[1].

A - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA

Artigo 29.º, n.º 3, alíneas a) e c)
A anterior redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º, que dispensava os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1, é decomposta em duas alíneas.

A alínea a) passa a refletir unicamente a dispensa de emissão de fatura e contempla apenas as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que:

- pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto; e

- tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000.

A alínea c), aditada, reflete a anterior redação da alínea a), com exclusão da dispensa de emissão de fatura, regulada na nova redação desta alínea.

Decorre destas alterações que todos os sujeitos passivos não contemplados na nova redação da alínea a) e anteriormente dispensados da emissão de fatura, nomeadamente os titulares de rendimentos da categoria B do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as sociedades comerciais, quando abrangidas pela isenção do artigo 9.º do Código do IVA, passam a estar obrigados à emissão de fatura nos termos deste diploma.

No entanto, uma vez que a redação agora dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2020[2], deve entender-se que se mantém, até 31 de dezembro de 2019, o racio da norma alterada, dispensando do cumprimento da obrigação de faturação os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 29.º, n.º 3, alínea d)
A alínea d), aditada ao n.º 3 do artigo 29.º, vem dispensar os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional da entrega do mapa recapitulativo dos sujeitos passivos seus clientes, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. Uma vez que esta obrigação deveria ser cumprida no prazo previsto na alínea h) do n.º 1, ou seja, até ao dia 15 de julho, a dispensa aplica-se já em 2019 relativamente aos mapas recapitulativos de clientes referentes a 2018.

No entanto, permanecem obrigados ao cumprimento da entrega do mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.

Artigo 29.º, n.º 16
Esta norma já previa a dispensa de apresentação da declaração de informação contabilística e fiscal e dos anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, dos regimes especiais regulados por legislação complementar ao Código do IVA e dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, prevista nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, para os sujeitos passivos que não possuíssem nem fossem obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.

A presente alteração alarga o âmbito da dispensa aos sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades e, bem assim, aos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE–Rev 3).

De notar que o n.º 18 do artigo do artigo 29.º, agora revogado, já dispensava os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades, da apresentação da declaração de informação contabilística e fiscal e dos anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Artigo 36.º, n.º 5, alínea a)
A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º prevê os elementos de identificação do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, que devem constar da fatura.

Com a alteração agora preconizada, a norma limita o seu alcance aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, deixando, assim, de ser obrigatória a indicação daqueles elementos na fatura quando o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo.

Em conformidade, foi revogado o n.º 15 do artigo 29.º.

Mantém-se, no entanto, a obrigação de indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este o solicite (Cf. n.º 16 do artigo 29.º).

Artigo 36.º, n.º 10
A norma previa regras de processamento aplicáveis às faturas emitidas por via eletrónica.

Dado que o processamento de faturas passou a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, a norma foi alterada no sentido de manter um dos requisitos essenciais à emissão de faturas por via eletrónica, a sua aceitação pelo destinatário.

Artigo 36.º, n.º 17
O n.º 17, agora aditado ao artigo 36.º, visa conferir certeza jurídica, de forma consolidada, à regulamentação do processamento e arquivo de faturas e documentos retificativos de faturas, justificando, nomeadamente, a revogação de normas incidentes sobre esta matéria, até aqui inscritas no Código do IVA, que passam a integrar o Decreto-Lei n.º 28/2019.

Artigo 40.º, n.º 5, alínea a)
O n.º 5 do artigo 40.º permite que a obrigação de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º possa ser cumprida por outros meios, mediante a emissão de documentos ou o registo das operações.

A alínea a) previa, já, que a obrigação de faturação pudesse ser cumprida mediante a emissão de um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento, no caso das prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos.

Com a presente alteração aquela possibilidade é alargada, passando a ser aplicável às entradas em bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev 3), quando, em qualquer dos casos previstos na norma, seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento.

Artigo 52.º, n.º 3
O n.º 3, agora aditado ao artigo 52.º, visa conferir certeza jurídica, de forma consolidada, à regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte, justificando, nomeadamente, a revogação de normas incidentes sobre esta matéria, até aqui inscritas no Código do IVA e que passam a integrar o Decreto-Lei n.º 28/2019.

B - ADITAMENTO AO CÓDIGO DO IVA
É aditado ao Código do IVA, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A
Delimitação de competências em matéria de faturação

1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.

2 - A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras previstas no presente Código quando o sujeito passivo tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada e, de acordo com as regras de localização:
a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados;
b) A operação não se considere efetuada na União Europeia.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.

4 - As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.

5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado membro de identificação para efeitos do regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.»

Esta norma acolhe o artigo 219.º-A da Diretiva IVA[3] e define a competência territorial em matéria de faturação, clarificando as situações em que a emissão de fatura está sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA.

Como regra geral, a emissão de faturas que titulem operações localizadas no território nacional (aqui tributáveis) está sujeita às regras do Código do IVA.

Não obstante, ainda que localizadas em território nacional, nas operações em que se aplica o reverse charge, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio não está sujeita às disposições do Código do IVA, exceto quando o adquirente, sujeito passivo nacional, procede a autofaturação nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.

Nas operações localizadas em outro Estado membro, realizadas por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, em que ocorre o reverse charge, a emissão de fatura está sujeita às disposições do Código do IVA, exceto quando o adquirente, sujeito passivo estabelecido naquele Estado membro, procede a autofaturação.

Finalmente, nas operações abrangidas pelo Mini Balcão Único (MOSS)[4] por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado membro de identificação[5] e, bem assim, nas operações realizadas por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional que, de acordo com as regras de localização se considerem efetuadas fora da União Europeia, a emissão de fatura está sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA.

Publica-se, em anexo, uma tabela exemplificativa das situações em que a emissão de fatura está, ou não, sujeita à aplicação das regras previstas no Código do IVA.

C - REVOGAÇÕES NO CÓDIGO DO IVA

Artigo 29.º, n.º 18
A dispensa prevista na norma passou a integrar o n.º 16 do mesmo artigo.

Artigo 29.º, n.º 21
Esta norma clarificava que os sujeitos passivos que praticassem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (ato isolado em sede deste imposto) podiam cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças, utilizando a aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, evitando, assim, a necessidade de aquisição por estes sujeitos passivos de conjuntos de faturas pré-impressas em tipografias autorizadas.

A possibilidade de processamento/elaboração de fatura em aplicação de faturação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira passou a estar prevista no Decreto-Lei n.º 28/2019 (Ver alínea a) do artigo 3.º).

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (ato isolado em sede deste imposto) estão sujeitos à obrigação de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código.

Artigo 36.º, n.º 12
Esta disposição consta agora do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

No entanto, o disposto no n.º 12 do artigo 36.º mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019, pelo que a sua revogação apenas produz efeitos em 1 de janeiro de 2020[6].

As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 12 do artigo 36.º podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados[7].

Artigo 36.º, n.º 14
Esta disposição, referente à obrigação de inserção, pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação, de todas as menções obrigatórias, no caso de faturas processadas através de sistemas informáticos, consta agora do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

Artigo 36.º, n.º 15
Na sequência da alteração à alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA deixa de ser obrigatória a indicação, na fatura, dos elementos de identificação do destinatário ou adquirente dos bens ou serviços quando este não seja sujeito passivo.

O n.º 15 do artigo 36.º é revogado em conformidade.

Artigo 40.º, n.º 4
Esta disposição, referente ao processamento de faturas por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, encontra-se agora regulada na alínea b) do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019.

Artigo 52.º, n.ºs 4 a 7
Embora com um âmbito mais alargado, a conservação dos livros, registos e documentos de suporte, encontra-se agora regulada no capítulo V, artigos 19.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 18/2019.

No entanto, o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019, pelo que a sua revogação apenas produz efeitos em 1 de janeiro de 2020[8].

As autorizações concedidas ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 52.º podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados[9].

Artigo 76.º, n.º 3
Esta disposição, referente à localização dos livros, registos e documentos de suporte, encontra-se regulada no capítulo V, artigos 19.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

ANEXO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO
Artigo 35.º-A do Código do IVA
Transmissões de bens e prestações de serviços
Local do estabelecimento do sujeito passivo Localização das operações Reverse charge Autofaturação Regras nacionais (Código do IVA)
Território nacional Território nacional Sim
Outro Estado membro Sim Não Sim
Sim Sim Não
Território ou país terceiro[10] Sim
Outro Estado membro Território nacional Sim Não Não
Sim Sim Sim
Território ou país terceiro Território nacional Sim Não Não
Sim Sim Sim
Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica efetuadas por sujeitos passivos que optem pelo registo no regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro
Estado membro de identificação Regras nacionais (Código do IVA)
Território nacional Sim
Outro Estado membro Não

[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
[2] Ver artigo 45.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
[3] Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
[4] Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
[5] O Estado membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio.
[6] Ver norma transitória – Artigo 43.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 28/2019.
[7] Ver norma transitória – Artigo 43.º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 28/2019.
[8] Ver norma transitória – Artigo 43.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 28/2019.
[9] Ver norma transitória – Artigo 43.º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 28/2019.
[10] A emissão de fatura relativa a operação efetuada por sujeito passivo nacional que se localize fora da União Europeia está sujeita às regras do Código do IVA, independentemente do recurso ao reverse charge e/ou a autofacturação.