24 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 38/2025, Série I de 2025-02-24
- Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro
1 de Julho, 2020
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante“Considerando os diversos despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio da colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações", o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinou, por Despacho n.º 229/2020-XXII, de 24 de junho, o alargamento da prorrogação do prazo para cumprimento de algumas obrigações declarativas e de pagamento e, bem assim, do prazo previsto para substituição de declarações periódicas cujo apuramento do imposto tenha sido efetuado com base no sistema e-Fatura.[1]
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:
Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês. Assim:
A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, e que se encontra previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º. 10-F/2020, de 26 de março (Vide Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, da Presidência do Conselho de Ministros).
Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura
O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:
Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de fevereiro ou março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2020. Verificando-se que este coincide com um domingo, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 21 de dezembro.
[1] Medidas já previstas nos Despachos do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.ºs: 129/2020-XXII, de 27 de março; 141/2020-XXII, de 6 de abril; e 153/2020-XXII, de 24 de abril.
24 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 38/2025, Série I de 2025-02-24
- Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro21 de Novembro, 2024
Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA
14 de Novembro, 2024
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