Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30226/2020, de 2 de outubro

 

Assunto
IVA - Declaração recapitulativa
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 2 de Outubro, 2020
Número: 30226/2020

Síntese Comentada

A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto veio instituir um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, através do aditamento do artigo 7.º-A ao RITI, pelo que se tornou necessário acrescentar novos campos de reporte na declaração recapitulativa prevista no artigo 23.º do mesmo regime. Este ofício-circulado vem atualizar as instruções[...]

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Doutrina

IVA - Declaração recapitulativa

A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 («Diretiva IVA»), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, introduzindo medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, nomeadamente as respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias.

Em conformidade, foi publicada a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o novo modelo de declaração recapitulativa, a que se referem as alíneas i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

Considerando que o Ofício-Circulado n.º 30113, de 20 de outubro de 2009, da Área de Gestão Tributária do IVA, perdeu atualidade, procede-se à sua revogação, integrando no presente as instruções que se mantenham vigentes.

Nestes termos, procede-se à divulgação das seguintes instruções:

I – INTRODUÇÃO
1 - As alterações introduzidas na declaração recapitulativa visam, no essencial, a sua adaptação ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, abreviadamente referido como Regime, previsto no artigo 7.º-A[1] do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto.

2 - A declaração recapitulativa passa a contemplar, além das operações que justificavam, já, o seu envio, também as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do novo regime.

3 - O novo modelo de declaração recapitulativa comporta uma alteração ao quadro 02, o qual passa a ter um novo campo 2.4, e respetivos subcampos, dedicado às «Transferências de bens à consignação» e, bem assim, a adição do Quadro 06, no qual deve constar a «Descrição das Transferências de Bens à Consignação».

II – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
4 - A declaração recapitulativa deve ser enviada pelo sujeito passivo quando este efetue:

– transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, nos termos do RITI;
– transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, previsto no artigo 7.º-A do RITI;
e/ou
– prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços isentas de imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente serviços financeiros, de seguro, etc.).

5 - A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações mencionadas no ponto anterior.

6 - Quando se trate de declaração de substituição, esta deve refletir na íntegra a informação vigente no período a que se refere, substituindo a enviada anteriormente.

7 - Considerando que o Regime é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, os sujeitos passivos que efetuaram operações desta natureza e não as relevaram nas respetivas declarações recapitulativas, por inexistência de campo para o efeito, ou, pelo mesmo motivo, não procederam à respetiva entrega, ou tendo-o feito na forma prevista em destaque[2] no Portal das Finanças, devem substituir ou submeter as correspondentes declarações, podendo fazê-lo até 31 de dezembro de 2020.

III – PERIODICIDADE DE ENVIO
8 - A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, quando, no período em referência, tenha ocorrido alguma das operações referidas no ponto 4.

A declaração deve ser submetida nos seguintes prazos:

- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
- Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.

9 - Para efeitos de determinação da periodicidade de envio da declaração recapitulativa, o montante de € 50.000,00 deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres.

10 - Quando o sujeito passivo efetua, num mesmo período de envio, operações das referidas no ponto 4, a declaração recapitulativa deve refletir o valor total das operações realizadas, excluindo as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do Regime)

IV – ALTERAÇÃO DE PERIODICIDADE
11 - A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de €50.000 é excedido, e é definitiva.

12 - A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, quando ocorra por opção do sujeito passivo, também é definitiva, não admitindo reversão.

13 - Quando ocorra a alteração de periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única Declaração Recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre.

Exemplificando:
O limiar é ultrapassado em fevereiro – passa ao envio mensal em março, pelo que deve enviar uma declaração trimestral até ao dia 20 de março, nela englobando apenas os meses de janeiro e fevereiro. A partir do mês de março, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

O limiar é ultrapassado em março – neste caso, deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de abril, englobando todos os meses do período. A partir do mês de abril, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

14 - A alteração de periodicidade de envio da declaração recapitulativa não implica alteração ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente no que se refere aos prazos previstos no artigo 41.º do CIVA.

V – TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NO ÂMBITO DO REGIME DE VENDAS À CONSIGNAÇÃO
15 - Quando o sujeito passivo efetua transferências de bens ao abrigo do Regime, deve inscrever a correspondente informação na declaração recapitulativa do período em que aquelas operações se considerem efetuadas.

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

Quadro 02
Tratando-se de primeira declaração, deve assinalar o campo 1, passando de imediato ao Quadro 06.
Tratando-se de declaração de substituição, deve, no campo 2, assinalar o respetivo subcampo 2.4 «Transferência de bens à consignação», cujo preenchimento é obrigatário.

Este subcampo deve ser preenchido do seguinte modo:
– 2.4.1 «Sem alterações no respetivo período» - deve ser assinalado quando não haja alterações ao Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir, devendo assinalar;

– 2.4.1.1 «Sem transferências de bens à consignação declaradas» - se não ocorreram operações desta natureza e o Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir não foi preenchido;
ou
– 2.4.1.2 «Com transferências de bens à consignação declaradas» - se o Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir foi preenchido, mas não é objeto de qualquer alteração. Neste caso, o Quadro 06 da declaração de substituição deve refletir, exatamente, o preenchimento da declaração a substituir.

– 2.4.2 «Com alterações no respetivo período» - deve ser assinalado quando haja alguma alteração à informação constante do Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir.
– 2.4.3 «Declara pela primeira vez no respetivo período» - deve ser assinalado quando tenha efetuado transferências de bens à consignação no respetivo período, mas não preencheu o Quadro 06 na declaração recapitulativa que pretende substituir.

Quadro 06
16 - Este quadro destina-se a inscrever a informação correspondente às transferências intracomunitárias de bens no âmbito do Regime, incluindo a alteração da identificação do destinatário, bem como o retorno ou reexpedição dos bens para o território nacional, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 7.º-A do RITI.

17 - O quadro comporta várias colunas nas quais deve ser inscrita informação referente ao: EstadoMembro de destino (1) e respetivo prefixo (2), número de identificação fiscal do destinatário dos bens (3), número de identificação fiscal do destinatário original (4) e o código da operação (5).

18 - Na coluna código da operação (5) deve indicar: 1, no caso de transferências de bens no âmbito do regime; 2, no caso de retorno de bens, ainda que parcial; 3, no caso de alteração do destinatário dos bens.

19 - Os movimentos ou alterações que ocorram no mesmo período e entre os mesmos intervenientes são agregados pelo código que lhes corresponda. Assim, uma multiplicidade de envios de bens ou devoluções com o mesmo Estado-Membro e sujeito passivo, nele registado, dão origem a uma única linha, consoante o respetivo código (código 1 ou 2), não sendo admissível a repetição de linhas idênticas. O mesmo é aplicável a uma pluralidade de substituições do mesmo destinatário anterior para o mesmo destinatário atual, no mesmo período, as quais devem ser agregadas numa única linha com o código 3.

20 - Todos os movimentos ou alterações devem ser assinalados, ainda que ocorram no mesmo período.
Existindo, num mesmo período, envios de bens e retorno ou devolução de bens com um mesmo sujeito passivo, ambos os movimentos devem ser objeto de registo. De igual modo, as substituições sucessivas do destinatário dos bens devem ser todas registadas.

Código 1
21 - O código 1 identifica as transferências de bens do território nacional para o Estado-Membro de destino e para o destinatário identificado pelo respetivo número de IVA nesse Estado-Membro.

22 - Assim, quando ocorram transferências de bens à consignação, o sujeito passivo indica, no Quadro 06, o país de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código 1.

Código 2
23 - Havendo lugar ao retorno, total ou parcial, dos bens inicialmente transferidos ao abrigo do Regime, o sujeito passivo indica, no Quadro 06, o país de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código 2.

24 - O código 2 sinaliza exclusivamente a devolução ou retorno para o território nacional de bens inicialmente expedidos ou transportados ao abrigo do Regime, não podendo ser utilizado para reverter substituições do destinatário.

25 - Na devolução ou retorno de bens com origem numa transferência deve ser indicado o destinatário na coluna 3. Com origem numa substituição, deve ser indicado o destinatário à data (na coluna 3) e o destinatário original ou anterior (na coluna 4).

Código 3
26 - Ocorrendo substituição do destinatário dos bens, o sujeito passivo que procedeu à sua expedição indica no Quadro 06 o país de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do novo destinatário e o número de identificação para efeitos de IVA do destinatário original, mencionando, neste caso, o código 3.

27 - Este código pressupõe, em período anterior ou no mesmo período, uma transferência (código 1)
para o destinatário original, o qual será objeto de substituição. Em caso de substituições sucessivas deve ser indicado o destinatário anterior e o destinatário seguinte, incluindo todas as substituições intermédias sem gerar quebras na cadeia. A substituição pode ser total ou parcial.

28 - Em caso de reversão de uma substituição para o destinatário original ou anterior, deve ser utilizado o código 3, invertendo-se a ordem e, indicando o destinatário atual como destinatário original (coluna 4) e este como o destinatário seguinte (coluna 3). Nestas situações não pode ser utilizado o código 2.

Erros ou omissões
29 - Caso, após a submissão, sejam detetados erros ou omissões no preenchimento do Quadro 06, o sujeito passivo deve substituir a declaração, eliminando os erros e suprindo as omissões, de forma a apenas constar a informação correta referente ao período.

VI – DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
30 - Deve ser enviada uma declaração recapitulativa, em substituição de declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:

a. Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, por se terem verificado as condições previstas no n.º 2 do artigo 30.º do RITI, no período em causa;
b. Quando, no período em causa, se verifique a existência de erros ou omissões na informação inicial.

31 - Quando a substituição da declaração recapitulativa resulte da devolução de mercadorias objeto de transações intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA, do período correspondente.

32 - Diferentemente, quando a substituição da declaração recapitulativa resulte de alterações ao Quadro 06, não há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA.

33 - Finalmente, chama-se a atenção para o Ofício-Circulado n.º 30225, hoje divulgado, da Área de Gestão Tributária IVA, sobre novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias.


[1] Aditado pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto.
[2] https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/Oficio_Circulado_30218_2020.aspx