Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30237/2021, de 22 de junho

 

Assunto
IVA - Alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 22 de Junho, 2021
Número: 30237/2021

Síntese Comentada

O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, publicado apenas em 28 de maio passado fruto do calendário eleitoral regional, determinou alterações em diversos impostos aplicáveis na Região Autónoma. Entre estas, procedeu a uma uniformização da redução das taxas de IVA face ao Continente, fixada agora em 30%. Anteriormente esta diminuição só se aplicava[...]

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Doutrina

IVA - Alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, no passado dia 23 de abril de 2021, o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, publicado no Diário da República n.º 105, I Série, 1.º Suplemento, de 31 de maio de 2021, o qual estabelece, com efeitos a 1 de julho de 2021, a redução em 30% das taxas nacionais do IVA, com arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.

Considerando que da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido decreto legislativo regional, resulta que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma do Açores as taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passarão, a partir de 1 de julho, a ser de 4%, 9% e 16%, respetivamente", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por despacho n.º 194/2021-XXII, de 17 de junho de 2021, o seguinte:

1 – Que a AT proceda aos ajustamentos necessários ao nível dos seus sistemas e promova as necessárias comunicações às Instituições da União Europeia, por forma a que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores, a partir de 2021, a taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passe a ser de 16%, em cumprimento do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.

2 – Que seja dada devida publicidade, através de orientação genérica publicada no Portal das Finanças, à necessidade de os sujeitos passivos adaptarem os seus sistemas de faturação e contabilidade à nova taxa de IVA acima referida aplicável, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores."

É, assim, fixada em 16% a taxa normal a aplicar às operações que, de harmonia com os n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, sejam consideradas efetuadas na Região Autónoma dos Açores. As taxas reduzida e intermédia, de 4 e 9%, não são alteradas.

À semelhança do que estes Serviços têm feito aquando de anteriores alterações às taxas do imposto, importa esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir sobre a determinação da taxa em vigor no momento em que ocorre a exigibilidade do imposto.

Assim, para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se o seguinte:

Facto gerador e exigibilidade
1 - De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do mesmo Código ou, quando aplicável, com as disposições do artigo 2.º do regime de IVA de caixa. Deve ter-se em conta, também, no que se refere às aquisições intracomunitárias, o momento da exigibilidade do imposto, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

2 - Na determinação do momento em que ocorre a exigibilidade do imposto deve ser tido em consideração, também, o n.º 1 do artigo 36.º, que estabelece os prazos para emissão da fatura.

3 - Nas operações em que o facto gerador do imposto é concomitante com o momento da exigibilidade, ou naquelas em que o momento do pagamento, ainda que parcial, ocorre em antecipação à realização da operação, as taxas a aplicar são as que vigoram nesse momento.

Assim, se o momento da exigibilidade – pagamento antecipado (ainda que parcial) ou qualquer das situações referidas no n.º 5 do artigo 40.º ou, ainda, emissão da fatura no momento da realização da operação – ocorreu até 30 de junho de 2021 (inclusive), aplica-se a taxa de 18%; se o referido momento ocorreu a partir de 1 de julho de 2021 (inclusive), aplica-se a taxa de 16%.

4 - Para as restantes situações, em que o facto gerador e a exigibilidade não são coincidentes, interessa apresentar alguns exemplos:

4.1 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 23.06.2021 e 30.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida até 30.06.2021 (inclusive), a taxa aplicável é de 18%.

4.2 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 24.06.2021 e 30.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida após 30.06.2021, a taxa aplicável é de 16%.

4.3 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas antes de 24.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, não foi respeitado e esta tenha sido emitida após 30.06.2021, a taxa aplicável é de 18%, sem prejuízo da aplicação da coima e de juros compensatórios que se mostrem eventualmente devidos pela emissão extemporânea da fatura. Com efeito, a exigibilidade do imposto já se havia verificado antes da entrada em vigor das novas taxas.

Faz-se notar que, nestas situações, o valor tributável e o respetivo imposto devem constar na declaração do período de imposto a que as operações correspondem ou, não sendo já possível, em declaração de substituição àquela.

5 - No caso de pagamentos efetuados antes da realização das operações (pagamentos antecipados, ainda que parciais), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura, pelo montante recebido, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor à data da sua emissão. À eventual diferença entre o preço final e o que foi pago antecipadamente é aplicável a taxa que estiver em vigor na data da emissão da fatura final.

5.1 Assim, tendo sido emitida fatura a partir de 01.07.2021 (inclusive), em que foi respeitado o prazo para a sua emissão, mas em que, em momento anterior à referida data, ocorreu o pagamento parcial do preço da operação, com a correspondente emissão de fatura e sobre o qual incidiu a taxa de 18%, à diferença entre este e o preço total, devidamente evidenciada na fatura, é aplicável a taxa de 16%.

5.2. Tratando-se de fatura emitida em data anterior a 01.07.2021 e ainda que se esteja perante uma situação de faturação antecipada, relativa a operação que ocorre ou se conclui após aquela data, a taxa aplicável é de 18%.

6 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de caráter continuado, cujo período de referência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA teve o seu início em data anterior a 01.07.2021 e o termo em data posterior ou, tendo o seu termo ocorrido até 30.06.2021 (inclusive), a fatura seja emitida após esta data, respeitando o prazo para a sua emissão, aplica-se ao conjunto das operações realizadas no período de referência a taxa de 16%, por conjugação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º com o n.º 9 do artigo 18.º, ambos do mesmo Código.

Regularizações
7 - Nas regularizações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º do Código do IVA, em que haja lugar à anulação ou à redução do valor tributável de uma operação a que tenha sido aplicada a taxa de 18%, o correspondente documento retificativo, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, deve refletir a mesma taxa, independentemente da data em que ocorra a regularização, sendo o respetivo valor inscrito na declaração correspondente ao período de imposto em que a mesma se verifique.

8 - Quando, na sequência de revisão do preço fixado ou de inexatidão cometida na fatura, resulte imposto a favor do Estado, o documento retificativo da fatura com vista à regularização deve, ainda que emitido após 30.06.2021, fazer referência à taxa utilizada na fatura objeto de correção (18%), quando a exigibilidade do imposto relativo à operação tenha ocorrido até àquela data (inclusive). Esta regularização é obrigatória, podendo ser feita sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar.

Caso não seja efetuada neste prazo, a regularização continua a ser obrigatória e deve ter lugar em declaração de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.

9 - Nas situações descritas nos pontos 7 e 8, sempre que o documento retificativo seja emitido após 30.06.2021 e a taxa aplicada for de 18%, nele deve constar, de forma expressa, a identificação da fatura e a data a que respeita a regularização, bem como, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido, nos termos do artigo 7.º do Código do IVA.

Regime de IVA de caixa
10 - Às operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa são genericamente aplicáveis os critérios enunciados no presente ofício-circulado, tomando por referência o momento da exigibilidade do imposto estabelecido no artigo 2.º do referido regime, já descritos nos capítulos II e III do ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro (Instruções complementares ao ofício-circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto).

Aquisições intracomunitárias de bens
11 - No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se considerem realizadas na Região Autónoma dos Açores, deve ser aplicada a taxa de 16% às operações cuja exigibilidade do imposto, determinada nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), ocorra a partir de 01.07.2021 (inclusive).