5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/1
22 de Junho, 2021
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, no passado dia 23 de abril de 2021, o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, publicado no Diário da República n.º 105, I Série, 1.º Suplemento, de 31 de maio de 2021, o qual estabelece, com efeitos a 1 de julho de 2021, a redução em 30% das taxas nacionais do IVA, com arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
“Considerando que da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido decreto legislativo regional, resulta que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma do Açores as taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passarão, a partir de 1 de julho, a ser de 4%, 9% e 16%, respetivamente", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por despacho n.º 194/2021-XXII, de 17 de junho de 2021, o seguinte:
“1 – Que a AT proceda aos ajustamentos necessários ao nível dos seus sistemas e promova as necessárias comunicações às Instituições da União Europeia, por forma a que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores, a partir de 2021, a taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passe a ser de 16%, em cumprimento do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
2 – Que seja dada devida publicidade, através de orientação genérica publicada no Portal das Finanças, à necessidade de os sujeitos passivos adaptarem os seus sistemas de faturação e contabilidade à nova taxa de IVA acima referida aplicável, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores."
É, assim, fixada em 16% a taxa normal a aplicar às operações que, de harmonia com os n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, sejam consideradas efetuadas na Região Autónoma dos Açores. As taxas reduzida e intermédia, de 4 e 9%, não são alteradas.
À semelhança do que estes Serviços têm feito aquando de anteriores alterações às taxas do imposto, importa esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir sobre a determinação da taxa em vigor no momento em que ocorre a exigibilidade do imposto.
Assim, para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se o seguinte:
Facto gerador e exigibilidade
1 - De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do mesmo Código ou, quando aplicável, com as disposições do artigo 2.º do regime de IVA de caixa. Deve ter-se em conta, também, no que se refere às aquisições intracomunitárias, o momento da exigibilidade do imposto, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
2 - Na determinação do momento em que ocorre a exigibilidade do imposto deve ser tido em consideração, também, o n.º 1 do artigo 36.º, que estabelece os prazos para emissão da fatura.
3 - Nas operações em que o facto gerador do imposto é concomitante com o momento da exigibilidade, ou naquelas em que o momento do pagamento, ainda que parcial, ocorre em antecipação à realização da operação, as taxas a aplicar são as que vigoram nesse momento.
Assim, se o momento da exigibilidade – pagamento antecipado (ainda que parcial) ou qualquer das situações referidas no n.º 5 do artigo 40.º ou, ainda, emissão da fatura no momento da realização da operação – ocorreu até 30 de junho de 2021 (inclusive), aplica-se a taxa de 18%; se o referido momento ocorreu a partir de 1 de julho de 2021 (inclusive), aplica-se a taxa de 16%.
4 - Para as restantes situações, em que o facto gerador e a exigibilidade não são coincidentes, interessa apresentar alguns exemplos:
4.1 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 23.06.2021 e 30.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida até 30.06.2021 (inclusive), a taxa aplicável é de 18%.
4.2 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 24.06.2021 e 30.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida após 30.06.2021, a taxa aplicável é de 16%.
4.3 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas antes de 24.06.2021, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, não foi respeitado e esta tenha sido emitida após 30.06.2021, a taxa aplicável é de 18%, sem prejuízo da aplicação da coima e de juros compensatórios que se mostrem eventualmente devidos pela emissão extemporânea da fatura. Com efeito, a exigibilidade do imposto já se havia verificado antes da entrada em vigor das novas taxas.
Faz-se notar que, nestas situações, o valor tributável e o respetivo imposto devem constar na declaração do período de imposto a que as operações correspondem ou, não sendo já possível, em declaração de substituição àquela.
5 - No caso de pagamentos efetuados antes da realização das operações (pagamentos antecipados, ainda que parciais), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura, pelo montante recebido, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor à data da sua emissão. À eventual diferença entre o preço final e o que foi pago antecipadamente é aplicável a taxa que estiver em vigor na data da emissão da fatura final.
5.1 Assim, tendo sido emitida fatura a partir de 01.07.2021 (inclusive), em que foi respeitado o prazo para a sua emissão, mas em que, em momento anterior à referida data, ocorreu o pagamento parcial do preço da operação, com a correspondente emissão de fatura e sobre o qual incidiu a taxa de 18%, à diferença entre este e o preço total, devidamente evidenciada na fatura, é aplicável a taxa de 16%.
5.2. Tratando-se de fatura emitida em data anterior a 01.07.2021 e ainda que se esteja perante uma situação de faturação antecipada, relativa a operação que ocorre ou se conclui após aquela data, a taxa aplicável é de 18%.
6 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de caráter continuado, cujo período de referência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA teve o seu início em data anterior a 01.07.2021 e o termo em data posterior ou, tendo o seu termo ocorrido até 30.06.2021 (inclusive), a fatura seja emitida após esta data, respeitando o prazo para a sua emissão, aplica-se ao conjunto das operações realizadas no período de referência a taxa de 16%, por conjugação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º com o n.º 9 do artigo 18.º, ambos do mesmo Código.
Regularizações
7 - Nas regularizações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º do Código do IVA, em que haja lugar à anulação ou à redução do valor tributável de uma operação a que tenha sido aplicada a taxa de 18%, o correspondente documento retificativo, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, deve refletir a mesma taxa, independentemente da data em que ocorra a regularização, sendo o respetivo valor inscrito na declaração correspondente ao período de imposto em que a mesma se verifique.
8 - Quando, na sequência de revisão do preço fixado ou de inexatidão cometida na fatura, resulte imposto a favor do Estado, o documento retificativo da fatura com vista à regularização deve, ainda que emitido após 30.06.2021, fazer referência à taxa utilizada na fatura objeto de correção (18%), quando a exigibilidade do imposto relativo à operação tenha ocorrido até àquela data (inclusive). Esta regularização é obrigatória, podendo ser feita sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar.
Caso não seja efetuada neste prazo, a regularização continua a ser obrigatória e deve ter lugar em declaração de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.
9 - Nas situações descritas nos pontos 7 e 8, sempre que o documento retificativo seja emitido após 30.06.2021 e a taxa aplicada for de 18%, nele deve constar, de forma expressa, a identificação da fatura e a data a que respeita a regularização, bem como, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido, nos termos do artigo 7.º do Código do IVA.
Regime de IVA de caixa
10 - Às operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa são genericamente aplicáveis os critérios enunciados no presente ofício-circulado, tomando por referência o momento da exigibilidade do imposto estabelecido no artigo 2.º do referido regime, já descritos nos capítulos II e III do ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro (Instruções complementares ao ofício-circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto).
Aquisições intracomunitárias de bens
11 - No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se considerem realizadas na Região Autónoma dos Açores, deve ser aplicada a taxa de 16% às operações cuja exigibilidade do imposto, determinada nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), ocorra a partir de 01.07.2021 (inclusive).
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/111 de Janeiro, 2024
Síntese comentada
17 de Outubro, 2023
Síntese comentada