5 de Maio, 2025
11 de Novembro, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante“Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas;" e que “(…) importa (…) que a adaptação do calendário fiscal seja feita no horizonte temporal mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como as condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira", o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro, o reajustamento do calendário fiscal de 2021/2022.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as presentes instruções:
Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
i. Periodicidade mensal
As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
ii. Periodicidade trimestral
As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e de janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
Verificando-se que o dia 20 de cada mês coincide com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de setembro de 2021 e ao período de julho a setembro (3.º trimestre) de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de novembro de 2021.
O pagamento do imposto apurado na declaração periódica referente ao mês de outubro de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de dezembro de 2021.
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes:
i) Aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022;
ii) Aos períodos de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações.
Verificando-se que o termo do prazo ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o mesmo termina no primeiro dia útil seguinte.
Código único de documento (ATCUD) e Comunicação de séries
O cumprimento das obrigações de aposição do código único de documento (ATCUD) e de comunicação de séries, a que se referem os artigos 7.º, n.º 3 e 35.º, respetivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica suspenso durante o ano de 2022.
Não obstante, os sujeitos passivos que o pretendam podem proceder à aposição do ATCUD em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
Faturas em PDF
Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
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