Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-circulado n.º 30247/2022, de 13/05

 

Assunto
IVA - Serviços de nutrição prestados em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 13 de Maio, 2022
Número: 30247/2022
Diploma: IVA

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem alterar a posição da AT sobre o enquadramento das consultas de nutrição realizadas em instituições desportivas, no que concerne à incidência ou não de IVA sobre as mesmas.

Em anterior pronunciamento, designadamente na Informação Vinculativa n.º 9215 – Despacho de 19/8/2015 do SDG do IVA, concluía-se que “os serviços prestados no âmbito do aconselhamento de nutrição, faturados pela requerente aos seus clientes, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável”, em resposta à questão de uma empresa com atividade principal de “Atividades de ginásio (fitness)”. No entanto, recentemente o tribunal de Justiça da UE veio declarar expressamente que o serviço de acompanhamento nutricional em instalações desportivas não é suscetível de ser abrangido pela isenção prevista no artigo 132.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e o STA, em acórdão uniformizador de jurisprudência (1/2022, de 20 de janeiro) confirma a interpretação de que o acompanhamento nutricional como forma complementar de proporcionar aos utentes de atividades desportivas em ginásios um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não tem finalidade terapêutica e, por isso, não beneficia da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 1), do CIVA.

Assim, as prestações de serviços efetuadas por profissional certificado e habilitado para o efeito que correspondam ao acompanhamento e aconselhamento nutricional realizado em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos ou relativamente às quais aquele profissional tenha sido contratado por entidade que se dedica à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas, não se encontram abrangidas pela alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, pelo que estão sujeitas à taxa normal do IVA.

Doutrina

IVA - Serviços de nutrição prestados em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos