26 de Novembro, 2024
Ofício-Circulado n.º 35.062, de 20 de dezembro
Taxa reduzida - Pequena destilaria - Garantia de circulação
Síntese Comentada
20 de Dezembro, 2016
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Taxa reduzida - Pequena destilaria - Garantia de circulação
Considerando que o n.º 2 do artigo 79.º do Código dos Impostos Especais de Consumo (CIEC) fixa em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
Considerando que o n.º 1 do artigo 55.º do CIEC estabelece que os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.
Considerando que o n. º 6 do referido artigo determina que a garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação, estabelecendo o n.º 7 que, em cada operação de circulação, o montante da garantia não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.
Considerando que persistem dúvidas relativamente ao montante da garantia isolada de circulação, a prestar por pequenas destilarias. quando efetuam expedições em regime de suspensão do imposto.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do CIEC, as pequenas cervejeiras estão sujeitas a regras idênticas às previstas para as pequenas destilarias, devendo o presente entendimento ser-lhes aplicado, sempre que procedam a expedições em regime de suspensão.
Informa-se que, nos termos do meu despacho de 09/12/2016, foi sancionado o seguinte:
2 - No caso de expedição, em regime de suspensão do imposto, proveniente da pequena destilaria para outro operador económico, não poderá o destinatário beneficiar da taxa de 50%, aplicandose a taxa normal do imposto.
3 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 55.º do CIEC, a garantia a prestar deve cobrir a totalidade do imposto à taxa normal, sendo esta igualmente a taxa aplicável em caso de irreg ularidades na circulação.
4 - O presente entendimento é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às pequenas cervejeiras abrangidas pelo artigo 80.º do CIEC.
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