26 de Janeiro, 2024
Ofício-Circulado n.º 40108/2015, de 21 de julho
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Prédios exclusivamente afetos a atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos
Doutrina
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Prédios exclusivamente afetos a atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos
Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas sobre a isenção de IMI constante da alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, que se destina a prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, foi, por meu despacho de 2015.06.29, sancionado o seguinte entendimento:
1. O artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (Lei da Reforma da Tributação Ambiental), alterou o artigo 44.º do EBF, aditando ao respetivo n.º 1 a atual alínea p), que prevê isenção de IMI para os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2. Esta isenção aplica-se aos prédios que, após 1 de janeiro de 2015, venham a ser afetos às finalidades indicadas e, também, aos prédios afetos às mesmas finalidades em data anterior a 1 de janeiro de 2015.
3. Tendo em conta que o n.º 8 do artigo 44.º do EBF exige que o pedido de isenção seja "devidamente documentado", que os municípios dispõem de atribuições em matéria de ambiente e saneamento básico, e de ordenamento do território e urbanismo [vide alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] e que a realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, cuja apreciação, aprovação e emissão está na esfera de competências das câmaras municipais (vide artigos 4° e 5° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 1369/2014, de 9 de setembro), deve ser exigida ao sujeito passivo certidão emitida pela competente câmara municipal a atestar que os prédios para os quais é requerida a isenção se encontram exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
4. Esta isenção destina-se, assim, a prédios rústicos e urbanos que estejam exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, desde que:
a) Seja requerida ao chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios:
• ou, no prazo de 60 dias contados da data da afetação, quando esta se verificar após 1 de janeiro de 2015, caso em que a isenção se inicia no ano, inclusive, em que ocorrer a afetação;
b) O requerimento seja documentado com certidão emitida pela competente câmara municipal, comprovativa de que os prédios têm a afetação exigida pela alínea p) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
5. Se o pedido, ainda que documentado com a certidão emitida pela câmara municipal, for apresentado para além dos prazos acima indicados, a isenção inicia-se somente no ano seguinte, inclusive, àquele em que for feita a sua apresentação.
6. Se o pedido de isenção não for acompanhado da documentação exigida pelo n.º 8 do artigo 44.º do EBF, deve o sujeito passivo ser notificado para suprir essa falta, o que a não acontecer implicará o indeferimento do pedido.
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