Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Ofício-Circulado n.º 40109/2015, de 21 de julho

 

Assunto
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenções de IMI previstas no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Prédios urbanos objeto de reabilitação urbana
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 23 de Julho, 2015
Número: 40109/2015

Doutrina

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenções de IMI previstas no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Prédios urbanos objeto de reabilitação urbana

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre as isenções de IMI constantes do n.º 1 do artigo 45.º e do n.º 7 do artigo 71.º do EBF, destinadas a prédios urbanos objeto de reabilitação urbana, foi, por meu despacho de 2015/07/20, sancionado o seguinte entendimento:

1. A isenção prevista no n.º 1 do artigo 45.º do EBF tem por objeto os prédios submetidos a reabilitação urbana e vigorará por três anos, com início naquele em que for emitida a correspondente licença de construção. Esta isenção fica dependente de reconhecimento após a conclusão das obras de reabilitação e da sua certificação urbanística e energética.

2. A isenção é reconhecida pela Câmara Municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e energética referidas no n.º 3 - n.º 5 do artigo 45.º do EBF.

3. A Câmara Municipal dispõe do prazo de 30 dias para comunicar, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, o reconhecimento da isenção, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e a consequente restituição do imposto pago.

4. Por seu lado, a isenção constante do n.º 7 do artigo 71.º do EBF destina-se aos prédios que já foram alvo das ações de reabilitação urbana (prédios depois de reabilitados), iniciando-se no ano da conclusão dessa reabilitação, mediante deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance nos termos da Lei das Finanças Locais (atualmente, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - RFALEI).

5. Estes benefícios fiscais, embora operem em momentos diferentes, porque visam criar incentivos à reabilitação urbana, tutelando o interesse público consistente em recuperar e preservar o património imobiliário urbano, têm idêntica natureza, não sendo por isso cumulativos, devendo o sujeito passivo optar por aquele que lhe for mais favorável, conforme previsto no n.º 7 do artigo 45.º do EBF.

6. Estas isenções têm, também, natureza objetiva, por serem concedidas em relação aos prédios, independentemente da qualidade dos seus titulares, pelo que, na apreciação dos respetivos pressupostos, é irrelevante uma eventual alteração da titularidade dos prédios.