Doutrina Administrativa
Tributação do património : IMI

Ofício-Circulado n.º 40114/2016, de 16 de março

 

Assunto
Imposto Municipal sobre Imóveis - Isenção de IMI para prédios habitacionais arrendados em regime de arrendamento apoiado para habitação permanente - Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 16 de Março, 2016
Número: 40114/2016

Doutrina

Imposto Municipal sobre Imóveis - Isenção de IMI para prédios habitacionais arrendados em regime de arrendamento apoiado para habitação permanente - Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro

Tendo em vista esclarecer a aplicação da isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, destinada a prédios urbanos habitacionais arrendados em regime de arrendamento apoiado para habitação permanente, foi, por despacho de 2016.02.25, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sancionado o seguinte entendimento:

1 - A Lei n.º 81/2014, de 19 dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Lei n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio;

2 - O n.º 1 do artigo 32.º desta lei prevê uma isenção automática de IMI para o universo de entidades que integram a administração central, regional ou local, ou os respetivos setores empresariais, que sejam proprietárias ou superficiárias (elemento subjetivo) de imóveis arrendados em regime de arrendamento apoiado (elemento objetivo}, para fins de residência permanente de agregados familiares;

3 - Nestes termos, estão isentos, de forma automática, o prédio urbano ou a parte suscetível de utilização independente de prédio urbano destinado a habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, desde que arrendados ao abrigo deste novo regime do arrendamento apoiado para habitação;

4 - Para habilitar o chefe do serviço de finanças à execução da alteração matricial do prédio e ao controlo do benefício fiscal, os sujeitos passivos têm de comunicar ao serviço de finanças da área da respetiva localização, com a identificação matricial que consta no contrato de arrendamento celebrado, quais os prédios ou partes de prédio que foram arrendados ao abrigo deste regime jurídico;

5 - Antes de averbar esta isenção do IMI, os serviços de finanças competentes devem confirmar que o sujeito passivo não possui dívidas à autoridade tributária e aduaneira ou à segurança social, conforme estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - O averbamento da isenção nas matrizes prediais dos prédios por ela abrangidos deve ser feito com a indicação do seguinte código:

• 68 - arrendamento apoiado para habitação (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro)