30 de Janeiro, 2024
Ofício-Circulado n.º 60096/2015, de 29 de outubro
Processo de execução fiscal para cobrança de créditos das ordens profissionais
Doutrina
Processo de execução fiscal para cobrança de créditos das ordens profissionais
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por criar), ao contrário do anterior que apenas se aplicava àquelas que fossem criadas após a sua entrada em vigor.
O n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 prevê a cobrança dos créditos resultantes das receitas de quotas dos membros das Associações Públicas Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços através de processo de execução fiscal.
Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais e uniformizar os procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento seguinte:
1. A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas será possível se houver uma lei especial que assim o preveja.
2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal.
3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei n.º 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade.
4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo 148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas às Ordens Profissionais.
5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT.
6. Como a Lei n.º 2/2013 exige a adequação dos respetivos estatutos em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente excluída.
7. É revogado o Ofício Circulado n.º 60063, de 2008-10-06.
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