Doutrina Administrativa
Informações gerais

Ofício-Circulado n.º 60294/2021, de 12 de janeiro

 

Assunto
Procurações forenses - representação do contribuinte - mandante perante a AT
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 12 de Janeiro, 2021
Número: 60294/2021

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer os procedimentos a adotar pelos serviços tributários quanto à admissibilidade e formalidades das procurações forenses, como forma de legitimar o mandatário, na qualidade de Advogado, para representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária. Em primeiro lugar, esclarece-se que as procurações forenses, ainda que com poderes especiais, não precisam de intervenção[...]

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Doutrina

Procurações forenses - representação do contribuinte - mandante perante a AT

Visando a uniformização de procedimentos quanto à admissibilidade e formalidades das procurações forenses, como forma de legitimar o mandatário, na qualidade de Advogado, para representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária, foi por despacho da Senhora Diretora-Geral, de 8 de janeiro de 2021, sancionado, relativamente a cada um dos pontos, o seguinte entendimento:

1 - No que respeita a saber se o mandatário, convocando a qualidade de Advogado e estando munido de procuração forense, se encontra, ou não, legitimado para representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária, bem como, no caso de a resposta ser afirmativa, da necessidade (ou não) de reconhecimento notarial nas referidas procurações forenses:

• A procuração passada a advogado para o exercício da sua atividade profissional é uma procuração forense;
• A procuração forense habilita o advogado a representar o seu mandante para a prática de atos, não só nos processos judiciais, mas também perante quaisquer autoridades administrativas, incluindo serviços da administração tributária;
• As procurações forenses, nos termos do n.º 1 do artigo único do Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de novembro, ainda que com poderes especiais, não precisam de intervenção notarial.

2 - Em relação à necessidade (ou não) do reconhecimento da identidade do mandante, pelo próprio Advogado, nas procurações forenses:

• O n.º 1 do artigo único do Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de novembro, veio estabelecer que as procurações passadas a Advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, onde se inclui o mandato forense, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o ato;
• Os diplomas posteriores que vieram atribuir competências notariais aos Advogados, até então reservadas aos Notários, não tiveram por efeito afastar a dispensa de reconhecimento notarial quanto às procurações forenses;
• Nem, tão-pouco, se pretendeu que a partir dessa data os Advogados passassem a intervir nas procurações forenses, nos mesmos moldes que interviriam os Notários, caso não se verificasse a dispensa;
• Não é exigível ao mandatário com poderes forenses e visando a representação em procedimentos administrativos tributários, referir no texto da procuração forense, a forma como por si próprio foi verificada a identidade do mandante, fazendo assinar a procuração pelo mandante e devendo ele próprio assiná-la, na qualidade de certificante do referido modo de verificação da identidade do mandante;
• Sendo, portanto, suficiente que, o Advogado, se certifique dos poderes e, necessariamente, da identidade do mandante, para que a procuração seja legalmente válida, não sendo, no entanto, exigível que tal informação conste expressamente do texto da procuração;
• As procurações, contudo, devem ser emitidas por meio de uma correta, clara e legível identificação de quem as emite: Identificação do Mandante (Pessoa Singular: Nome completo, NIF, Naturalidade, Residência Habitual; Sociedade Comercial: identificação da pessoa singular (Nome, NIF e Morada), nome firma ou designação social, tipo, sede, conservatória do registo comercial, NIPC; Demais pessoas Coletivas: identificação da pessoa singular (Nome, NIF e morada), denominação, sede e NIPC); Identificação do Mandatário (Nome, NIF, naturalidade e domicilio profissional), designadamente, com a indicação expressa de um documento de identificação válido, bem como a identificação do lugar onde a procuração foi produzida e devidamente datada e assinada pelo mandante.

Tendo presente, porém, os princípios da proporcionalidade, inquisitório e boa-fé, a ausência de um qualquer destes elementos poderá não ser suficiente para, por si só, determinar a não aceitação da procuração apresentada. Com efeito, perante a omissão, o serviço deverá avaliar da possibilidade de recurso a outros elementos, de modo a suprir a falta.

3 - Quanto à extensão e alcance do mandato forense, visando a constituição de mandato tributário:

• O mandato tributário previsto no artigo 5.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), dispõe no seu n.º 1 que os interessados ou os seus representantes podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal;
• Quer os poderes forenses gerais, quer os poderes forenses especiais, atribuídos por meio de procuração forense, configuram meios suscetíveis de legitimar o mandatário, na qualidade de Advogado, para representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária.

4 - Em relação à legitimidade para obter/aceder a informação coberta pelo sigilo fiscal, por mandatários, munidos de procuração forense:

• O Advogado, quando pretende informações de natureza sigilosa, deve juntar procuração, demonstrando que se encontra a representar o contribuinte sobre o qual pretende informações e, portanto, tem autorização para esse acesso;
• As procurações podem ser aceites, como autorização do contribuinte titular dos dados para revelação da sua situação tributária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da LGT;
• Não é exigível dos órgãos administrativos uma interpretação da extensão do mandato para além dos termos literais em que este se encontra explicitado. Assim, dos termos e limites da própria procuração forense, ainda que, com poderes gerais ou especiais, tem que resultar de forma clara, expressa e inequívoca, que estes incluem o acesso à informação coberta pelo sigilo fiscal, especificando e explicitando o tipo de informação ou os atos que o representante está autorizado a praticar e, nessa medida, a obter por parte da Administração Tributária;
• Nos casos em que o Advogado pretenda obter informação sigilosa no âmbito de processos e/ou procedimentos instaurados na AT, considera-se ser suficiente que do texto da procuração conste a menção expressa do tipo de processo (s) em causa (Processo de Execução Fiscal, Processo de contraordenação, Reclamação Graciosa, etc), sem que se mostre necessário a referência ao número do processo atribuído pela AT.

5 - Por fim, quanto à aceitação de cópias de procurações forenses e advogados nomeados:

• Apenas, devem ser aceites pelos serviços da AT, as cópias devidamente certificadas, de acordo com o preceituado no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 29/03 e Portaria 657-B/2006, de 29/06. Caso o Advogado apresente original e cópia, os serviços da AT, devem certificar a cópia da procuração, conforme o original;
• Os Advogados nomeados, na modalidade de apoio judiciário, devem acompanhar o pedido de documento comprovativo da sua nomeação.