Doutrina Administrativa
Contencioso Tributário

Ofício-Circulado n.º 90026/2019, de 7 de fevereiro

 

Assunto
Artigo 19.º da Lei Geral Tributária - Renúncia à representação fiscal - Procedimentos a adotar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 7 de Fevereiro, 2019
Número: 90026/2019

Síntese Comentada

Na sequência das alterações introduzidas ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) pela Lei n.º 114/2017, este ofício circulado vem clarificar os procedimentos a adotar em matéria de renúncia à representação fiscal. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 19.º da LGT, o representante pode renunciar à representação nos termos gerais,[...]

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Doutrina

Artigo 19.º da Lei Geral Tributária - Renúncia à representação fiscal - Procedimentos a adotar

Na sequência da alteração legislativa efetuada ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.
0 114/2017, de 29 de dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado 2018) e posteriormente retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro, mostra-se necessário proceder à clarificação e divulgação dos procedimentos a adotar em matéria de renúncia à representação fiscal. Nesta conformidade, e visando a harmonização dos procedimentos pelos serviços da administração tributária, procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho de 2019/02/01 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

1 - Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 19.º da LGT, o representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste, constante da base de dados do registo de contribuintes. Acrescenta o n.º 10 da mesma disposição legal, que a renúncia torna-se eficaz relativamente à AT quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.

2 - Os requisitos estipulados no n.º 10 (...decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal) são de preenchimento obrigatório, exclusivamente, para os não residentes pertencentes a países terceiros.

3 - Em relação aos representantes fiscais de não residentes pertencentes a Estados membros ou a residentes que se ausentem para Estados membros da U.E. ou do E.E.E., neste último caso, desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da U.E., a renúncia basta-se somente com a sua comunicação, acompanhada da prova de que a mesma foi dada a conhecer ao representado, tornando-se eficaz quando comunicada à AT.

4 - Sendo as normas da LGT de aplicação às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades equiparadas a estas, a renúncia à representação fiscal prevista no artigo 19.º da LGT aplica-se a todos os impostos desde que nos respetivos códigos não exista norma expressa a afastar essa aplicação ou a estabelecer um regime especial para essa matéria.

5 - A comunicação de renúncia deve ser feita por meio idóneo, considerando-se como tal o envio por carta registada com aviso de receção.

6 - Tratando-se de representante fiscal em sede de IVA, deve ainda demonstrar que deu conhecimento ao representado da renúncia à procuração e consequente extinção da mesma. Esta indicação tem de constar expressamente da comunicação efetuada, dada a natureza da representação fiscal em sede de IVA.

7 - Na situação de o não residente singular não ter registada, na base de dados do registo de contribuintes, a sua morada fiscal no estrangeiro, o representante fiscal deve solicitar previamente o seu registo, comprovando essa alteração por documento idóneo que permita associar a morada ao representado.

8 - No caso de não residentes coletivos, a alteração de morada deve ser solicitada junto dos Serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.

9 - O representante que tenha sido nomeado em decorrência da cessação da atividade pode igualmente renunciar à representação, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.

Neste caso, a comunicação de renúncia deve ser remetida para:

• A representada, caso ainda não haja dissolução;
• O liquidatário da sociedade, nos casos em que, tendo havido dissolução da sociedade, a mesma esteja em fase de liquidação;
• Os antigos sócios da sociedade, após o registo de encerramento da liquidação da sociedade;
• O administrador de insolvência, no caso de sociedades em processo de insolvência, enquanto representante da sociedade insolvente.

10 - O representante deve dar conhecimento à AT da renúncia à representação em qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão (aqui exclusivamente para os contribuintes singulares), devendo para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação de renúncia ao representado, através de cópia da mesma (caso tenha sido utilizada língua estrangeira, deve estar traduzida e certificada) e dos originais do registo da carta e do aviso de receção comprovativo da ocorrência da sua receção.

11 - Os Serviços de Finanças devem recolher no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - SGRC a nova morada dos representados, bem como o fim da representação, assim que a aplicação informática esteja para tal adaptada.

12 - É revogado o ofício-circulado n.º 90020, de 2015.04.10, da Área da Cobrança.