Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 90031/2021, de 11 de janeiro

 

Assunto
BREXIT – representação fiscal – procedimentos a adotar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Janeiro, 2021
Número: 90031/2021

Síntese Comentada

Em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia, no dia 31 de dezembro de 2020, os seus cidadãos e empresas deixam de estar abrangidos pelas regras comunitárias, nomeadamente no que respeita a questões fiscais. Assim, os contribuintes singulares ou coletivos registados em Portugal, mas com residência no Reino Unido, terão de designar um[...]

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Doutrina

BREXIT – representação fiscal – procedimentos a adotar

Em 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit).

O fim daquele período de transição implica a necessidade de, a partir de 1 de janeiro de 2021, ser designado um representante fiscal[1], nos termos do n.º 6 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, dada a circunstância de este passar à condição de país terceiro.

Considerando o determinado por Despacho n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o desígnio de transpor os eventuais constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as seguintes instruções:

1 - Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 2020.12.31, com morada no Reino Unido
1.1. Prazo para a designação de representante fiscal

A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2021, sem qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.

A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da AT.

1.2. Modo de efetuar a designação do representante fiscal
1.2.1.Contribuintes singulares, com ou sem atividade[2], em sede de IVA e de IRS

• No Portal das Finanças: o contribuinte singular não residente, pode efetuar a nomeação[3] do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante", e selecionando a opção “IRS" ou “IVA e IRS" se exercer uma atividade em território português;
• Através do e-balcão: o contribuinte que pretende ser o representante do não residente pode desencadear o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração com poderes para o efeito, selecionando em “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “>Identificação e em “Questão"> Representação Fiscal.
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, o acesso deverá ser efetuado selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “ >Atividade e em “Questão"> Representante IVA/IRC/Cess;"
• Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.

1.2.2. Contribuintes coletivos, com ou sem atividade, em sede de IVA e de IRC

• No Portal das Finanças: o contribuinte coletivo não residente, com atividade, pode efetuar a nomeação do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante e selecionando a opção “IVA "e “IRC".
• Através do e-balcão: o representante do não residente pode iniciar o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração com poderes para o efeito, selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “ >Identificação e em “Questão"> Representação Fiscal";
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, deverá aceder ao ebalcão selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “ >Atividade e em “Questão"> Representante IVA/IRC/Cess;"
• Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.

1.3. Declaração de Início de Atividade
Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nela nomear um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de coletivos ou singulares.

As declarações de inicio de atividade podem ser entregues via e-balcão, selecionando em “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “ >Atividade e em “Questão"> Entrega início /Alter. /Cess". Em alternativa, a referida declaração pode ser apresentada, presencialmente, em qualquer serviço de finanças, mediante agendamento prévio.

Em qualquer das situações, o representante a indicar terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicílio fiscal em território português), munido de procuração com poderes bastantes, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código do IVA.

2 - Sujeitos passivos que alteram, a partir de 2021.01.01, a sua morada fiscal para o Reino Unido
2.1. Cidadãos Estrangeiros

Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, comunicados por cidadão estrangeiro, designadamente a alteração da sua morada para o Reino Unido, apenas serão aceites pela AT caso seja nomeado o representante fiscal.

2.2. Cidadãos Nacionais
Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, designadamente da morada, apenas podem ser solicitadas junto dos serviços do Cartão do Cidadão, do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

Após a fiabilização (confirmação) da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respetivo representante fiscal, através de um dos meios indicados no ponto 1.2.1.

3 - Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 2021.01.01 por sujeitos passivos com morada fiscal no Reino Unido
Às novas inscrições não se aplica o prazo referido em 1.1, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal no ato de inscrição, de acordo com o legalmente estabelecido.


[1] Pessoa singular ou coletiva com domicilio fiscal em território português
[2] Se o não residente exercer uma atividade sujeita a IVA, o representante terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicilio fiscal em território português).

[3] Após a nomeação, a AT envia uma carta ao representante nomeado, contendo um código de confirmação, que deverá ser introduzido no site do Portal das Finanças, no prazo de trinta dias. Findo este prazo a nomeação de representante expirará e o processo terá de ser recomeçado.