16 de Janeiro, 2024
Preâmbulo
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Doutrina
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014, o Decreto-Lei n.º 158/2014, que transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006 (Diretiva IVA), no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços e aprova, em anexo, o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, adiante designado "Mini Balcão Único" ou "MOSS".
O referido diploma altera, ainda, o artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) e revoga o regime especial para sujeitos passivos não residentes na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos ai residentes, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho.
Tendo em vista a clarificação desta matéria e a aplicação uniforme do regime aprovado, comunica-se aos Serviços e demais interessados o seguinte:
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