11 de Março, 2024
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às vendas, via internet, de peças de vestuário para entrega aos clientes situados noutros Estados Membros e fora do território aduaneiro da União bem como sobre o comprovativo do envio das mercadorias por via postal.
Em concreto, a Requerente, no exercício da sua atividade secundária, "COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", CAE 047910, com enquadramento no regime normal do IVA, periodicidade trimestral, promove e vende peças de vestuário para mulher, procedendo à sua expedição para entrega dentro e fora do território aduaneiro da União.
Segundo a Requerente, as peças de vestuário são expedidas como encomendas por via postal, sem registo nem aviso de receção, ficando apenas com o recibo emitido pelas autoridades postais, constando nele o número de encomendas expedidas.
Sobre o assunto e tendo como factos certos a localização no território nacional do vendedor/transmitente e das peças de vestuário, cumpre informar nos seguintes termos:
A. Bens expedidos ou transportados para fora do território aduaneiro da União pelo vendedor/transmitente ou por um terceiro por conta deste
1. A venda de peças de vestuário fabricadas em Portugal consubstancia uma transmissão nos termos do
2. A expedição dos bens para fora do território aduaneiro da União configura uma exportação, que por ser um regime aduaneiro implica o cumprimento dos atos e formalidades previstas na regulamentação aduaneira, nomeadamente a entrega de uma declaração e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas.
3. Dada a existência de uma previsão legal que prevê a isenção do IVA para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território aduaneiro da União, as transmissões efetuadas pela Requerente podem ser isentas do IVA, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do
- o vendedor cumprir as formalidades previstas para o regime aduaneiro da exportação, nomeadamente se a declaração aduaneira for feita em seu nome, independentemente da corrente de tráfego a utilizar e da qualidade do destinatário.
4. Mas, há que atender ao disposto no n.º 8 do
5. O n.º 9 do mesmo
6. Ora, se a exportação é um regime que impõe o cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, quer dizer que, para efeitos do n.º 8 do
7. Em matéria aduaneira, a Administração Tributária e Aduaneira (AT) apenas pode emitir informações pautais vinculativas (classificação pautal das mercadorias) ou informações vinculativas em matéria de origem, mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, conforme prevê o
8. Com efeito, qualquer informação a prestar sobre procedimentos e formalidades a cumprir na exportação de bens ou sobre quem pode declarar as mercadorias à alfândega, apenas pode ocorrer pelos serviços competentes nas matérias, fora do âmbito do procedimento da informação vinculativa previsto na LGT.
9. Quer dizer que a informação a prestar apenas pode incidir sobre as regras do IVA, não podendo, contudo, proceder-se ao enquadramento da situação no âmbito do direito aduaneiro.
10. Nos termos daquela legislação, por enquadramento em determinadas condições e atendendo às normas de exclusão previstas, considera-se a declaração aduaneira como aceite e a autorização de saída como dada no momento da tomada a cargo da mercadoria pelas autoridades postais.
11. Pese embora não se poder concluir que tais expedições de bens para fora da União podem efetuar-se no âmbito do tráfego postal, importa, contudo, realçar, para efeitos do IVA, que a não certificação de saída, competência exclusiva das autoridades aduaneiras, impede o operador económico de comprovar as transmissões isentas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
12. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do
13. Face ao explicitado, conclui-se que a confirmação da saída efetiva dos bens do território aduaneiro da União insere se no âmbito das competências das autoridades aduaneiras, devendo, por isso, a Requerente, na qualidade de transmitente/exportador, estar na posse de um documento no qual conste a certificação de saída nos termos da legislação aduaneira aplicável, para efeitos do disposto no n.º 8 do
14. Sobre a exportação, vertentes aduaneira e do IVA, documentos de autorização e certificação de saída, referem-se a Circular n.º 8 /2015 e Ofício Circulado n.º 15327/2015, de 27 de julho e de 9 de janeiro, respetivamente, disponíveis no Portal das Finanças.
15. Como nota final, refere-se que as formalidades aduaneiras, nomeadamente, as declarativas podem ser cumpridas pelo dono das mercadorias. Sobre o assunto, pode a Requerente, caso entenda, solicitar informação junto da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira mas fora do procedimento da informação vinculativa.
B. Transmissões de bens com destino a outro Estado-Membro
16. O envio de peças de vestuário para outro Estado-Membro consubstancia uma transmissão de bens intracomunitária, que pressupõe, necessariamente, o transporte dos mesmos de um Estado Membro para outro, sem a intervenção da alfândega, salvo se estiverem em causa veículos automóveis e bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (IEC), o que não é o caso.
17. Nos termos do disposto no n.º 1 do
18. Prevê o
19. Considera-se venda à distância «encomenda feita por via postal, telecompras, internet ou outro processo) quando, entre outros requisitos, o sujeito passivo transmite bens móveis corpóreos expedidos ou transportados, por si ou por sua conta, com destino a um adquirente noutro Estado membro.».
20. Sobre vendas à distância localizadas fora do território nacional, dispõe o
"1 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 do
a) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens ou seja um particular;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 1 do
c) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens efectuadas no ano civil anterior ou no ano civil em curso tenha excedido o montante a partir do qual são sujeitas a tributação no Estado membro de destino.
2 - Não obstante o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, não são igualmente tributáveis as transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a um particular domiciliado noutro Estado membro.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 cujas transmissões de bens não tenham excedido o montante aí mencionado podem optar pela sujeição a tributação no Estado membro de destino, devendo permanecer no regime por que optaram durante um período de dois anos.
4 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados pelo sujeito passivo nos termos do
21. Do preceito legal acima transcrito resulta que o vendedor pode (situação i), ou não (situação ii), liquidar IVA. Se:
- a venda está sujeita a IVA no território nacional, tendo o transmitente de liquidar e debitar o imposto ao seu cliente, localizado noutro Estado-Membro, à taxa aqui aplicável.
ii. o total das vendas efetuadas com destino ao Estado-Membro do adquirente exceder o limite aplicável nesse EM, ou tenha optado pela sujeição do imposto no Estado-Membro de destino, deve, nesse caso, permanecer no regime por que optou durante um período de dois anos, face ao disposto no n.º 3 do
- a venda está sujeita a IVA no EM de chegada dos bens. Nesse caso, o vendedor, operador nacional, ao emitir a fatura deve liquidar o IVA à taxa aplicável nesse mesmo Estado-Membro, onde terá de entregar o imposto liquidado, podendo, para o efeito, registar-se ou designar um representante fiscal como devedor do imposto, nas condições e regras definidas nesse Estado-Membro (cf.
22. Caso não se verifiquem aquelas condições, aplicam-se as regras gerais previstas na legislação IVA, importando destacar, seguidamente, a alínea a) do
"a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do
23. Partindo do pressuposto de que o atual enquadramento em sede de IVA permite ao Exponente/transmitente realizar transações intracomunitárias, isto é, o seu número de registo, para efeitos do IVA, é válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e as mercadorias objeto de venda não incluem as exceções ao regime, pode verificar-se uma de duas situações, dependendo da natureza do destinatário. No caso do destinatário, localizado noutro Estado-Membro, ser:
ii. um particular ou um sujeito passivo com número IVA inválido no VIES, o vendedor realiza uma transmissão de bens sujeita a IVA no território nacional, devendo, assim, emitir uma fatura nos termos do
C. Transmissões de bens para entrega no território nacional
24. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
25. Nas transmissões de bens abrangidas pelo
26. Por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do
11 de Março, 2024
23 de Fevereiro, 2024
7 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023