9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
24 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário das contribuições que suporta para a CPAS – Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto trabalhadora dependente.
1 – Refere que exerce a sua atividade profissional de solicitadora, exclusivamente por conta de outrem, sendo-lhe impostas duas obrigações financeiras: o pagamento mensal de uma quota para a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e o pagamento mensal de uma contribuição para a CPAS.
Pretende, assim, saber se as contribuições para a CPAS são ou não dedutíveis em IRS.
2 – De acordo com o artigo 25.º n.º 1 do Código do IRS, aos rendimentos brutos da categoria A deduz-se, até à sua concorrência, o montante de 4.104,00 €.
Contudo, dispõe o n.º 2 que se as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem aquele limite, a dedução é feita pelo montante total dessas contribuições.
3 – São, assim, requisitos essenciais para que um encargo constitua dedução específica da categoria A, que tenha natureza obrigatória e ser destinado a um regime de proteção social ou a um subsistema legal de saúde.
4 - Sendo a inscrição na CPAS e, em consequência, o pagamento das contribuições para a CPAS, obrigatórios para o exercício da atividade de solicitadoria, por conta de uma entidade empregadora, devem aquelas contribuições integrar a dedução específica da categoria A, nos termos previstos no artigo 25.º do Código do IRS.
9 de Outubro, 2024
Processo n.º 26156 – despacho de 2024-08-28 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
28 de Agosto, 2024
7 de Agosto, 2024
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Lei n.º 32/2024Síntese comentada