Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10376

 

Assunto
Faturação – Documento retificativo
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 19 de Maio, 2016
Número: 10376
Diploma: CIVA
Artigo: 36.º; 40.º

Doutrina

Faturação – Documento retificativo

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I – Pedido

A Requerente solicita informação vinculativa relativa aos elementos que devem constar do documento retificativo da fatura, em concreto, se devem ser os mesmos que constam da fatura retificada, dando como exemplo uma situação em que, tendo a fatura sido emitida sem indicação do número de identificação fiscal (NIF) do adquirente não sujeito passivo, o programa de faturação, atualizando posteriormente a informação relativa aos clientes, emite a nota de crédito com o NIF que não constava da fatura retificada.

Questiona, ainda, se nas situações em que a fatura pode ser anulada, existe algum prazo-limite a partir do qual "o estorno de uma fatura só possa ser efetuado através de nota de crédito".

II - Enquadramento em sede de IVA

1. Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura [n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA)].

2. De acordo com o n.º 6 do artigo 36.º CIVA, os documentos retificativos da fatura devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.

3. A remissão expressa para os elementos indicados, especificamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º (relativo aos elementos que devem obrigatoriamente constar das faturas) significa que, de entre elenco descrito no n.º 5 [alíneas a) a f)], apenas é necessária a indicação, no que toca ao documento retificativo da fatura, dos nomes, firmas ou denominações sociais e da sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como dos correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de IVA.

4. Daqui decorre que, de acordo com o Código do IVA, o documento retificativo não tem de conter qualquer referência ao NIF do adquirente que seja um consumidor final, quer este o tenha indicado na fatura (n.º 16 do artigo 36.º), quer, não o tendo feito, o NIF venha a ser conhecido em momento posterior.

5. Por sua vez, o Despacho n.º 8632/2014, de 03 de julho (relativo aos requisitos técnicos dos programas de faturação) estabelece que "2.2.5. Nas faturas emitidas nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, entregues a clientes que não facultem a sua identificação fiscal (consumidores finais), deverá ser inutilizada a correspondente linha do NIF do adquirente ou impressa a expressão "Consumidor final" (sem aspas)" e, mais à frente, que "3.3. A aplicação não pode permitir: (…) 3.3.3. A alteração do NIF, numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos. Apenas poderá ser averbado o NIF em falta, no caso de o campo não estar preenchido, ou estar preenchido com o NIF do cliente genérico "999999990".

6. Esta disposição está em conformidade com as regras de faturação previstas no CIVA. O ofício-circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro, desta Direção de Serviços, refere-se à impossibilidade de usar o NIF genérico 999999990 para efeitos de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, não obstando à sua utilização no programa SAF-T (PT), como referido supra.

7. Face ao exposto, relativamente à primeira questão colocada pela Requerente, informa-se que, quando seja emitida fatura a um consumidor final que não solicitou a indicação do NIF, o espaço reservado na fatura para este efeito deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão "consumidor final". No programa de faturação SAF-T (PT) pode ser utilizado o NIF genérico 999999990.

8. O documento retificativo de uma fatura apenas tem de conter os elementos expressamente indicados no n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, no qual não está incluída a menção ao NIF quando o adquirente é consumidor final.

9. Por outro lado, o documento retificativo deve ser conforme à fatura que corrige pelo que, se na fatura não foi solicitada a indicação daquele elemento, será adequado que o documento retificativo também não o refira.

10. Quando à 2ª questão colocada pela Requerente, sobre a anulação de faturas, refere-se que se trata de um procedimento a observar apenas se a necessidade de retificação da fatura se dever a motivos não relacionados com a alteração do valor tributável ou do imposto correspondente (ex. erro na indicação do NIF do adquirente), em conformidade com o disposto no ponto 14 do ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA.

11. Assim, as retificações à fatura relacionadas com alterações do valor tributável ou do imposto correspondente e as correções relacionadas com outros motivos seguem procedimentos distintos, devendo as primeiras ser exclusivamente efetuadas através da emissão de documento retificativo da fatura.

III – Conclusões

12. Relativamente aos elementos a constar de um documento retificativo da fatura, informa-se que, por um lado, a indicação do NIF do adquirente que seja um consumidor final não é um elemento de indicação obrigatória, conforme decorre do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA. Por outro, o documento retificativo deve ser conforme à fatura retificada pelo que, não constando da fatura a identificação fiscal daquele adquirente, também o documento retificativo não deverá fazer referência a esse elemento.

13. Quando à possibilidade de anulação de faturas, trata-se de um procedimento a utilizar quando a necessidade de correção de uma fatura se deva a motivos que não sejam relacionados com o valor tributável ou com o correspondente imposto, assentando, portanto, em pressupostos distintos daqueles que implicam o recurso à emissão de um documento retificativo da fatura.