11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I – Pedido
A Requerente solicita informação vinculativa relativa aos elementos que devem constar do documento retificativo da fatura, em concreto, se devem ser os mesmos que constam da fatura retificada, dando como exemplo uma situação em que, tendo a fatura sido emitida sem indicação do número de identificação fiscal (NIF) do adquirente não sujeito passivo, o programa de faturação, atualizando posteriormente a informação relativa aos clientes, emite a nota de crédito com o NIF que não constava da fatura retificada.
Questiona, ainda, se nas situações em que a fatura pode ser anulada, existe algum prazo-limite a partir do qual "o estorno de uma fatura só possa ser efetuado através de nota de crédito".
II - Enquadramento em sede de IVA
1. Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura [n.º 7 do
2. De acordo com o n.º 6 do
3. A remissão expressa para os elementos indicados, especificamente, na alínea a) do n.º 5 do
4. Daqui decorre que, de acordo com o Código do IVA, o documento retificativo não tem de conter qualquer referência ao NIF do adquirente que seja um consumidor final, quer este o tenha indicado na fatura (n.º 16 do
5. Por sua vez, o Despacho n.º 8632/2014, de 03 de julho (relativo aos requisitos técnicos dos programas de faturação) estabelece que "2.2.5. Nas faturas emitidas nos termos dos artigos
6. Esta disposição está em conformidade com as regras de faturação previstas no CIVA. O ofício-circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro, desta Direção de Serviços, refere-se à impossibilidade de usar o NIF genérico 999999990 para efeitos de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, não obstando à sua utilização no programa SAF-T (PT), como referido supra.
7. Face ao exposto, relativamente à primeira questão colocada pela Requerente, informa-se que, quando seja emitida fatura a um consumidor final que não solicitou a indicação do NIF, o espaço reservado na fatura para este efeito deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão "consumidor final". No programa de faturação SAF-T (PT) pode ser utilizado o NIF genérico 999999990.
8. O documento retificativo de uma fatura apenas tem de conter os elementos expressamente indicados no n.º 6 do
9. Por outro lado, o documento retificativo deve ser conforme à fatura que corrige pelo que, se na fatura não foi solicitada a indicação daquele elemento, será adequado que o documento retificativo também não o refira.
10. Quando à 2ª questão colocada pela Requerente, sobre a anulação de faturas, refere-se que se trata de um procedimento a observar apenas se a necessidade de retificação da fatura se dever a motivos não relacionados com a alteração do valor tributável ou do imposto correspondente (ex. erro na indicação do NIF do adquirente), em conformidade com o disposto no ponto 14 do ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA.
11. Assim, as retificações à fatura relacionadas com alterações do valor tributável ou do imposto correspondente e as correções relacionadas com outros motivos seguem procedimentos distintos, devendo as primeiras ser exclusivamente efetuadas através da emissão de documento retificativo da fatura.
III – Conclusões
12. Relativamente aos elementos a constar de um documento retificativo da fatura, informa-se que, por um lado, a indicação do NIF do adquirente que seja um consumidor final não é um elemento de indicação obrigatória, conforme decorre do n.º 6 do
13. Quando à possibilidade de anulação de faturas, trata-se de um procedimento a utilizar quando a necessidade de correção de uma fatura se deva a motivos que não sejam relacionados com o valor tributável ou com o correspondente imposto, assentando, portanto, em pressupostos distintos daqueles que implicam o recurso à emissão de um documento retificativo da fatura.
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Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023