Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10385

 

Assunto
Taxas - Transmissão dos produtos "bolachas de água e sal" e de "cream cracker"
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 1 de Junho, 2016
Número: 10385
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º

Doutrina

Taxas - Transmissão dos produtos "bolachas de água e sal" e de "cream cracker"

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão dos produtos "bolachas de água e sal" e de "cream cracker".

1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Fábrica de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria conservação" - CAE 10720; e de "Fabricação de produtos de confeitaria" - CAE 10822, com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal.

2. Pretende ser esclarecida sobre "(…) o enquadramento em sede de IVA das transmissões de "bolachas de água e sal" e de "cream cracker" tendo em vista a possibilidade de enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA (…)". Para o efeito junta fichas técnicas dos referidos produtos.

3. Com a entrada em vigor em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016) a verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a seguinte redação: "1.1.5-Pão".

4. As instruções administrativas vertidas no ofício-circulado n.º 30180, de 2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I - B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei.

5. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização.

6. O artigo 2.º da referia Portaria elenca nas sua alíneas a) a g) o que se entende por "Pão". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou de padaria fina", e por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii).

7. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que podem ser fabricados.

8. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do conselho, de 25 de outubro de 2011.

9. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, os diferentes tipos de "pão", afastando daquele benefício os "Produtos afins do pão ou de padaria fina".

10. Os produtos cujo enquadramento a requerente pretende ver esclarecido não se enquadram em qualquer das alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015, pelo que não podem ser considerados um tipo de pão, sem prejuízo de integrarem o conceito de "Produtos afins do pão ou de padaria fina". Aliás, a própria alínea h) do artigo 2.º da Portaria refere que os produtos a que respeitam não se confundem com "pão".

11. Assim, atendendo à nova redação da verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, os referidos produtos - "bolachas de água e sal" e "cream cracker" não reúnem características de enquadramento na citada verba, nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que a sua tributação deve ser efetuada pela aplicação da taxa normal (23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.