Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10421

 

Assunto
Taxas - Prestações de serviços de manutenção e reparação efetuadas no âmbito da atividade aquícola.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 28 de Outubro, 2016
Número: 10421
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º

Doutrina

Taxas - Prestações de serviços de manutenção e reparação efetuadas no âmbito da atividade aquícola.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.° 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços de manutenção e reparação efetuadas no âmbito da atividade aquícola.

1. A requerente, registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de: "Aquicultura em águas salgadas e salobras" CAE 03210 enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal, por opção.

2. Refere que no desenvolvimento da referida atividade "(u)sa a água do mar, que é captada através de um poço e enviada para os tanques através de bombas elétricas" fase às "(…) necessidades especificas de consumo de eletricidade tanto das referidas bombas como de outros equipamentos (…) possui uma sub-estação elétrica própria".

3. Mais informa, a requerente que: i) "(a) chegada da água até ao poço é feita através de uma estrutura composta por tubos e caixas de ligação enterrados no fundo do mar"; ii) o oxigénio "(…) é fornecido através de uma estrutura de tanques alugados instalados na quinta que são reabastecidos regularmente por um fornecedor externo; iii) "(n)a alimentação dos peixes (…)" utiliza "(…) veículos específicos para o efeito e na sua movimentação (…) empilhadores"; iv) "(n)a fabrica é embalado o peixe em caixas para que possa ser entregue ao cliente final (…)" existindo varias camaras de frio que permitem manter o peixe nas exigidas condições para o consumo humano"; v) "(a)ssociado às anteriores tarefas de produção (…) tem departamentos próprios de manutenção, laboratório e financeiro"; e, por ultimo refere que "(o) local onde está instalada, obriga a um apertado controlo e acompanhamento do impacto ambiental tendo necessidade de recorrer a serviços técnicos especializados".

4. Assim, para fazer face às atividades mencionadas recorre às seguintes prestações de serviços:

a. Serviços de manutenção preventiva e reparação das bombas elétricas.
b. Serviços de manutenção preventiva e reparação da sub-estação e instalação elétrica.
c. Serviços de manutenção preventiva e reparação da estrutura de abastecimento de água do mar, nomeadamente, mergulhadores, uso de embarcações, soldaduras, limpezas.
d. Serviço de manutenção e reparação da estrutura de tanques de fornecimento de oxigénio.
e. Serviços de manutenção e reparação dos veículos de alimentação.
Serviços da manutenção e reparação dos empilhadores.
f. Serviços de manutenção e reparação dos equipamentos de frio.
g. Serviços de manutenção e reparação da estrutura física dos sistemas de informação, que é composta por PC's, servidores, impressoras, routers, entre outros.
h. Serviços técnicos informativos com aplicação de produção, especifica para esta atividade de aquicultura de Pregado.
i. Serviços de manutenção e reparação dos edifícios, nomeadamente, dos tanques/estábulos onde se encontram os peixes, edifício da fábrica, estrutura do poço de captação de água e edifícios adjacentes.
j. Serviços técnicos especializados de veterinária e biossegurança.
k. Serviços técnicos especializados relacionados com o controlo do impacto ambiental, acompanhamento da qualidade da água do meio recetor e efluente, acompanhamento da população de invertebrados bentónicos, acompanhamento da erosão na faixa costeira e acompanhamento da hidrogeologia.

5. Nestes termos, pretende ser esclarecido se aos serviços acima referidos é aplicável a taxa reduzida, por enquadramento na verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

6. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.

7. Face às dúvidas suscitadas pela requerente relativamente aos serviços de manutenção e reparação no âmbito da atividade aquícola importa referir que o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA prevê um conceito residual de prestação de serviços, ou seja, "(s)ão consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens", determinando a alínea c) do mesmo artigo que é, ainda, prestação de serviços "(a) entrega de bens móveis produzidos ou montado sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados".

8. Resulta das citadas normas que as operações de manutenção, reparação e assistência de equipamentos e de máquinas que incluem mão-de-obra e aplicação de materiais, consubstanciam prestações de serviços, nos termos do artigo 4.º do CIVA.

9. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA determina que são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as "(p)restações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5".

10. A referida categoria 4 é composta pelas subcategorias 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto exemplificativo de prestações de serviços, de naturezas diferentes, que contribuem para a realização da produção agrícola, nas quais se inclui "(a) assistência técnica" [a alínea f)].

11. Porém, a aplicabilidade da taxa reduzida encontra-se circunscrita aos serviços de assistência técnica que contribuam de forma inequívoca para a «produção agrícola e aquícola» realizada no âmbito de uma das atividades listadas na categoria 5, nomeadamente na verba 5.2.6 "Culturas aquícolas e piscícolas".

12. Efetivamente, é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA, que a citada categoria 4 e consequentemente as suas subalíneas (4.1 e 4.2), não abrange as prestações de serviços que, embora necessárias ao exercício genérico de uma atividade, não se enquadram no âmbito específico de uma «atividade de produção agrícola e aquícola».

13. No caso em apreço, a requerente exerce, a par da atividade aquícola, uma atividade industrial que consiste na preparação, embalagem e venda dos produtos. Aliás, a própria requerente estabelece, na sua descrição, uma separação entre a atividade aquícola (quinta) e a atividade industrial (fábrica).

14. Face ao anteriormente referido, importa, portanto, aferir, no presente caso, se os serviços mencionados no ponto 4 desta informação contribuem diretamente e de forma inequívoca para a realização da produção aquícola da requerente, uma vez que apenas os serviços que contribuam para a referida atividade podem ser objeto da aplicação da taxa reduzida por via do disposto na alínea f) da verba 4.2.

Conclusão
15. Nestes termos, as prestações de serviços referidas nos itens a); c); d); e); j); k) do ponto 4 da presente informação, deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto, por enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA.

16. Quanto aos serviços mencionados nas alíneas b) e i) afigura-se-nos que podem ter uma utilização mista, ou não exclusiva na atividade aquícola. Efetivamente, embora necessários ao exercício genérico da atividade, não se enquadram no âmbito específico da atividade aquícola, pelo que aos mesmos deve ser aplicada a taxa normal do imposto, sem prejuízo da aplicação da taxa reduzida, aos serviços de manutenção e reparação dos tanques/estábulos onde se encontram os peixes e à estrutura do poço de captação de água.

17. Relativamente aos restantes serviços, designadamente a manutenção e reparação do "edifício da fábrica e edifícios adjacentes", por se verificar que, embora necessários ao exercício da atividade da requerente, não se enquadram no âmbito específico da categoria 4 da lista I, não podem beneficiar, por esta via, da aplicação da taxa reduzida do imposto.