Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Processo n.º 1044/2018

 

Assunto
Reabilitação Urbana – Rendimentos Prediais
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Abril, 2018
Número: 1044/2018
Diploma: EBF
Artigo: 71º

Síntese Comentada

Não estando previsto qualquer limite temporal no artigo 71.º do EBF para a tributação reduzida à taxa de 5% dos rendimentos prediais obtidos em prédio reabilitado, entende-se que este benefício vigorará enquanto se mantiver o arrendamento do imóvel (independentemente de mudança do inquilino). Por: Rui Araújo Correia

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Doutrina

Reabilitação Urbana – Rendimentos Prediais

Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao âmbito temporal do benefício fiscal consagrado no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativamente à tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais advenientes de um imóvel que foi objeto de reabilitação urbana.

1 - Nos termos do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 7, do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação atualmente em vigor, os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
• imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; e
• de Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

2 - Atendendo a que o Código do EBF é omisso quanto ao tempo em que vigora o benefício concedido, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 7, do artigo 71.º, o mesmo vigorará enquanto o imóvel se encontrar arrendado.