Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10516

 

Assunto
Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Junho, 2016
Número: 10516
Diploma: CIVA
Artigo: 78.º e 78.º-A

Doutrina

Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

Os factos e o pedido

1. A requerente solicita esclarecimento relativo à aplicação da lei no tempo, para efetuar a regularização do IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012, respeitante a faturas cujo vencimento ocorreu em data anterior a 2013, juntando, nomeadamente, cópia de certidão judicial para os devidos efeitos.

Enquadramento

2. Previamente é de salientar que é requisito prévio para efeitos da regularização do IVA nos termos dos artºs 78.º e 78.º-A e seguintes do CIVA, que o imposto tenha sido liquidado, entregue nos cofres do Estado e relevado na correspondente declaração periódica do IVA, ainda que não tenha sido recebido do cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor ou prestador do serviço) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de faturas emitidas na forma legal (contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante o caso).

3. Devem, ainda, reunir os requisitos estabelecidos no normativo que lhes dá base (art.º 78.º ou art.º 78.º-A e seguintes, consoante o caso), cumprir com as obrigações neles previstas e com o condicionalismo de ordem temporal para o exercício desse direito (prazo), devendo, ainda, atender ao que referem quanto à certificação por Revisor Oficial de Contas (ROC) dos respetivos créditos.

4. Partindo do princípio que o vencimento dos créditos mencionados nas faturas ocorreu em data anterior a 2013 (uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012), é de aplicar o regime previsto no art.º 78.º n.º 7 alínea b) do CIVA.

5. Assim, na redação em vigor à data dos factos, dispõe a alínea b) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, que os sujeitos passivos podem ainda regularizar o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.

6. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de Insolvência e, caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão sendo necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, para que constitua prova bastante para regularização.

7. Por outro lado, tal como dispõe o art.º 128.º do CIRE, " (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".

8. Decorrente do exercício do direito à regularização previsto no n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, devem os sujeitos passivos reunir os respetivos requisitos e dar cumprimento às obrigações estabelecidas nos n.ºs 11, 12 e 16 do mesmo artigo e, ainda, com o condicionalismo de ordem temporal referido no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA (prazo de quatro anos), para o exercício desse direito.

9. Estabelece o n.º 11 do art.º 78.º do CIVA que "No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada".

10. Este normativo exige do credor que reúna os requisitos legais e que pretenda proceder à regularização do imposto a seu favor, que «comunique» esse facto ao devedor, para que o «adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto», proceda à «retificação da dedução inicialmente efetuada». Tratando-se de adquirente que seja um sujeito passivo do imposto e, tratando-se de um processo de insolvência, a comunicação é feita ao representante do devedor, na pessoa do administrador da insolvência, tendo em conta o que estabelece o CIRE. Sem esta comunicação, não é possível aos credores procederem à referida regularização.

11. Note-se que, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, nos termos do n.º 12 do art.º 78.º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do art.º 94.º do CIVA.

12. De acordo com o n.º 16 do art.º 78.º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS".

13. Com base nos elementos certificados na cópia da certidão judicial enviada, estão reunidos os requisitos que permitem a regularização do imposto, nos termos da alínea b) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, na redação em vigor à data dos factos, bem como, nesta data, o prazo a que se refere o n.º 2 do art.º 98.º do CIVA, não havendo lugar a certificação por ROC.

14. Verificando-se o direito à regularização, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, e consideradas incobráveis pelo Tribunal), mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica e anexo do campo 40, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA, que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce, ou seja, até ao final de 2016.