15 de Outubro, 2024
Processo n.º 10516
Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.
Doutrina
Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente solicita esclarecimento relativo à aplicação da lei no tempo, para efetuar a regularização do IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012, respeitante a faturas cujo vencimento ocorreu em data anterior a 2013, juntando, nomeadamente, cópia de certidão judicial para os devidos efeitos.
Enquadramento
2. Previamente é de salientar que é requisito prévio para efeitos da regularização do IVA nos termos dos artºs
3. Devem, ainda, reunir os requisitos estabelecidos no normativo que lhes dá base (
4. Partindo do princípio que o vencimento dos créditos mencionados nas faturas ocorreu em data anterior a 2013 (uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012), é de aplicar o regime previsto no
5. Assim, na redação em vigor à data dos factos, dispõe a alínea b) do n.º 7 do
6. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de Insolvência e, caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão sendo necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, para que constitua prova bastante para regularização.
7. Por outro lado, tal como dispõe o
8. Decorrente do exercício do direito à regularização previsto no n.º 7 do
9. Estabelece o n.º 11 do
10. Este normativo exige do credor que reúna os requisitos legais e que pretenda proceder à regularização do imposto a seu favor, que «comunique» esse facto ao devedor, para que o «adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto», proceda à «retificação da dedução inicialmente efetuada». Tratando-se de adquirente que seja um sujeito passivo do imposto e, tratando-se de um processo de insolvência, a comunicação é feita ao representante do devedor, na pessoa do administrador da insolvência, tendo em conta o que estabelece o CIRE. Sem esta comunicação, não é possível aos credores procederem à referida regularização.
11. Note-se que, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, nos termos do n.º 12 do
12. De acordo com o n.º 16 do
13. Com base nos elementos certificados na cópia da certidão judicial enviada, estão reunidos os requisitos que permitem a regularização do imposto, nos termos da alínea b) do n.º 7 do
14. Verificando-se o direito à regularização, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, e consideradas incobráveis pelo Tribunal), mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica e anexo do campo 40, tendo em conta o disposto no n.º 2 do
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