Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10573/2016

 

Assunto
Taxas – Pão especial - Produto afim do pão ou de padaria fina - (teor de açucares totais)
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Julho, 2016
Número: 10573
Diploma: CIVA
Artigo: 18º

Doutrina

Taxas – Pão especial - Produto afim do pão ou de padaria fina - (teor de açucares totais)

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de: "pão especial" e "produto afim de pão ou de padaria fina".

1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Panificação" - CAE 10711; "Fabricação de fermentos, levedura e adjuvantes para panificação e pastelaria" - CAE 10891; "Pastelaria" 10712; e de "Fabricação de caldos, sopas e sobremesas" - CAE 10892, com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal.

2. Refere a requerente que não lhe "(…) suscitam dúvidas quanto à qualificação dos produtos enquanto "Pão" e consequentemente, quanto à taxa de IVA aplicável a esses produtos". Todavia, pretende (…) obter confirmação (…)" de que os "(…) produtos enquadrados na Portaria n.º 52/2015 - "Pão especial" ou "Produto afim do pão ou de padaria fina" - estão sujeitos à taxa reduzida prevista na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA".
Em anexo junta (…) quadro com o resumo das fichas técnicas (…)" e o seu entendimento "(…) quanto à categorização dos produtos, o qual foi feito considerando que:.Se a percentagem de açúcar mínima e máxima forem inferiores a 8%, os produtos qualificam como "Pão especial", sendo aplicável a taxa reduzida de IVA;. Se os teores de açucar (mínimos e máximos)
estiverem compreendidos no intervalo de 8% a 22% e os produtos sejam obtidos através de massa levedada, os produtos qualificam como "Produto afim do pão", sendo igualmente aplicável a taxa reduzida de IVA".

3. Com a entrada em vigor em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016) a verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a seguinte redação: "1.1.5-Pão".

4. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de 2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I - B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei.

5. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização.

6. O artigo 2.º da referia Portaria elenca nas sua alíneas a) a g) o que se entende por "Pão". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou de padaria fina", e por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii).

7. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que podem ser fabricados.

8. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

9. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, os diferentes tipos de "pão", elencados nas alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" que não se confundem com "pão", conforme é referido na alínea h) do artigo 2.º da Portaria.

10. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados nas alíneas a) a f), o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial" referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico, as farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não identifica os produtos que, como tal, podem ser considerados, limitando-se a elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado» a titulo exemplificativo.

11. Efetivamente, na alínea g) é definido como " «Pão especial», o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8%".

12. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º 4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial não pode exceder 8%" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor máximo de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12 de agosto" [n.º 4 artigo 6.º da Portaria].

13. Do exposto, conclui-se que se o produto obtido em condições normais de fabrico reunir as características legalmente fixadas na alínea g) do artigo 2.º, observado o disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial".

14. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos fabricados e comercializados pela requerente facilmente se conclui que os critérios que aplicou para o possível enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, não se mostram corretos.

15. Efetivamente, conforme já referido, o "pão" enquadrável em qualquer uma das alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015, é tributado à taxa reduzida. Os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" (alínea h) do artigo 2.º da Portaria), não se enquadram na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

16. Deste modo, o quadro anexo ao pedido deve ser retificado no sentido de expurgar da coluna "Pão Especial" os produtos que, face ao exposto na presente informação, não cumpram os requisitos para assim serem considerados, nomeadamente quanto ao teor dos açucares totais.