Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10666/2016

 

Assunto
Taxas – Atividade hoteleira - ½ pensão clássica em com direito só ao jantar; ½ pensão plus com direito ao jantar e a uma bebida incluída; alojamento que inclui jantar com bebida; reservas "Tudo Incluído"
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Julho, 2016
Número: 10666/2016
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º

Doutrina

Taxas – Atividade hoteleira - ½ pensão clássica em com direito só ao jantar; ½ pensão plus com direito ao jantar e a uma bebida incluída; alojamento que inclui jantar com bebida; reservas "Tudo Incluído"

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Questão apresentada
A Requerente dedica-se ao exercício da atividade de "Hotéis com restaurante" - CAE 55111 e pretende obter esclarecimento relativamente à aplicação da taxa de IVA no serviço de restauração.

Em concreto, questiona como faturar e como aplicar a taxa de IVA nas seguintes situações:
a) Contratos em ½ pensão: i) ½ pensão clássica em que o cliente tem direito só ao jantar; ii) ½ pensão plus em que o cliente tem direito ao jantar e a uma bebida incluída (água/refrigerantes/cerveja/copo de vinho); iii) contrato de alojamento que inclui jantar com bebida que acompanha o jantar, com direito a bebida espirituosa após o jantar;
b) Reservas "Tudo Incluído".

II - Análise
1. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) determinou a seguinte redação da categoria 3 e da verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA):

"3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço".

2. As referidas alterações produzem efeitos a partir de 01.07.2016 e foram objeto do ofício-circulado n.º 30181,de 06.06.2016, da Área de Gestão Tributária - IVA.

3. Assim, a partir de 01.07.2016 passam a ser tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista II, os serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente referidas.

4. Consequentemente, o fornecimento de "bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias", integrado num serviço de restauração, mantém a sua tributação à taxa normal do imposto.

5. Quando o fornecimento de alimentação e bebidas for efetuado mediante o pagamento de um preço global único e inclua elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, os operadores económicos devem observar os critérios de repartição valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis que se encontra previsto no segundo parágrafo da verba 3.1.

6. Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço de alimentação e bebidas representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço que a refeição e cada uma das bebidas tem (de acordo com a tabela de preços do estabelecimento) quando faturada individualmente. Na ausência de tabelas de preços, deve considerar-se o valor normal dos serviços, determinado pelos sujeitos passivos nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA (cf. o exemplo integrado no ponto 4.2 do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016).

7. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável.

8. No que respeita à situação questionada pela Requerente - fornecimento do serviço de alimentação de bebidas no âmbito da atividade hoteleira - destaca-se o disposto no ponto 4.3 do citado ofício-circulado, relativo à articulação das verbas 2.17 da Lista I e da verba 3.1 da Lista II:

9. A verba 2.17 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Estabelece, ainda, que a taxa reduzida se aplica somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

10. Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista II, deve observar-se o seguinte:
i) Alojamento com pequeno-almoço incluído:
- aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I;
ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar):
- 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade (alimentação e bebidas) é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II;
iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço+ uma refeição principal):
- 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço (correspondente ao serviço de alimentação e bebidas) é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista lI.

11. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no âmbito da atividade de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba 3.1 da Lista II relativo à fixação de um preço global único.

12. Assim, perante os diferentes cenários questionados pela Requerente, e partindo sempre do pressuposto de que ao cliente é cobrado um valor global único, afigura-se que:

- no alojamento de ½ pensão em que o cliente tem direito apenas ao jantar (sem serviço de fornecimento de bebidas, as quais, se consumidas, são faturadas à parte): 75% do valor fica sujeito à taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 2.17 da Lista I; os restantes 25% ficam sujeitos à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 3.1 da Lista II.
- no alojamento de ½ pensão em que o cliente tem direito ao jantar, com uma bebida incluída: sempre que a bebida servida no jantar esteja excluída da verba 3.1 da Lista II (como é o caso dos refrigerantes, da cerveja ou do copo de vinho) é necessário determinar o valor proporcional que esta parcela do serviço representa no preço global, tendo em conta a tabela de preços do estabelecimento ou, quando não exista tabela de preços, o valor normal dos serviços (artigo 16.º, n.º 4 do CIVA).
Assim, 75% do valor fica sujeito à taxa reduzida e, dentro dos restantes 25%, o valor correspondente à alimentação é tributado de acordo com a taxa intermédia e o valor correspondente ao refrigerante/ cerveja/copo de vinho, é tributado de acordo com a taxa normal do imposto.
O mesmo se aplica quando o preço global da ½ pensão inclua uma bebida espirituosa após o jantar, a qual fica sujeita à taxa normal de IVA.
- No regime "tudo incluído" (na ausência de descrição pela Requerente, assume-se como tal o serviço de alojamento+ refeições + bebidas à discrição) aplicam-se, grosso modo, as regras da pensão completa: 50% do valor global é tributado de acordo com a taxa reduzida, por aplicação da verba 2.17 da Lista II e a restante metade é tributada de acordo com as regras da verba 3.1 da Lista II - taxa intermédia e taxa normal.

13. Finalmente, apesar de não ter ocorrido qualquer alteração no que toca às regras de faturação previstas no CIVA, recorda-se que o n.º 5 do artigo 36.º determina que, nestes casos, respeitando a fatura a serviços sujeitos a taxa de IVA diferentes, devem ser indicados separadamente a quantidade e denominação usual de cada um dos serviços prestados; o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.

III – Conclusão
14. O fornecimento do serviço de alimentação de bebidas no âmbito da atividade hoteleira deve observar o disposto no ponto 4.3 do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, relativo à articulação das verbas 2.17 da Lista I e da verba 3.1 da Lista II.

15. Sempre que existam serviços sujeitos a taxa de IVA diferentes, na fatura devem ser indicados separadamente a descrição do serviço, o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.