11 de Março, 2024
1. A Requerente (XXX_PT) solicita informação vinculativa nos termos do
2. Eis os factos que determinaram o pedido de informação, tendo por base os elementos fornecidos no âmbito do procedimento da informação vinculativa:
ii. A pedido do XXX_PT, os bens são expedidos diretamente da Grécia para entrega ao seu cliente situado fora do território aduaneiro da União;
iii. As formalidades aduaneiras são cumpridas pelo fornecedor grego, XXX_GR, atuando este último como expedidor/exportador. Ou seja, a declaração aduaneira de exportação é feita em nome da empresa grega.
3. A Requerente pretende saber:
- qual o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão de bens efetuada ao XXX_SY;
- qual o tratamento que deve ser dado à transmissão efetuada pelo seu fornecedor XXX_GR, considerando que o circuito documental não acompanha o circuito físico dos bens, pois a fatura foi emitida a si, na qualidade de adquirente, e a seu pedido, os bens foram expedidos para o XXX_SY situado em país terceiro;
- como relevar as operações descritas ao nível dos códigos de isenção de IVA a incluir na fatura e nos campos da declaração periódica do IVA e/ou IES anexo L.
4. Sobre o assunto, cumpre informar nos seguintes termos:
4.2. Prevê o n.º 1 do
4.3. Reportando-se à operação efetuada pelo XXX_PT ao XXX_SY, verificase que os bens situam-se em território estrangeiro, na Grécia, pelo que a transmissão efetuada pelo XXX_PT é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario do n.º 1 do
4.4. Note-se que o facto do XXX_PT determinar ao seu fornecedor, XXX_GR, a expedição direta dos bens para fora da União não altera o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão efetuada ao XXX_SY, uma vez que os bens não se encontram no território nacional.
4.5. Tratando-se de uma transmissão interna em território grego, a referida transmissão não é tributável em Portugal face às regras de localização das operações previstas no
4.6. Efetivamente, a Administração Tributária e Aduaneira não pode pronunciar-se sobre o tratamento que deve ser dado às operações tributáveis de IVA localizadas noutro Estado Membro.
4.7. Nesse sentido, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, uma vez que é naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.
4.8. Naturalmente, a operação que antecede a referida no ponto 4.5, consubstanciada na transmissão de bens efetuada pelo XXX_GR à Requerente em território grego, também não é tributável em Portugal, ficando sujeita às regras estabelecidas pelo Estado-Membro onde a operação ocorre.
4.9. Das operações realizadas, apenas a transmissão efetuada pela Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do
Esta operação deve, ainda, ser relevada no campo L62 do quadro 09 - Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de informação contabilística e fiscal.
5. Face ao exposto, afigura-se concluir que:
5.2. Tratando-se de uma transmissão realizada em território grego, a Requerente deve questionar a administração fiscal daquele Estado-Membro sobre as obrigações que ali lhe são cometidas pela realização da citada operação;
5.3. Também, a transmissão desses bens pelo XXX_GR ao XXX_PT é uma operação não tributável em Portugal, ficando sujeita às regras estabelecidas no Estado-Membro onde a operação é realizada;
5.4. Das obrigações declarativas, apenas a transmissão efetuada pela Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do
Deve, ainda essa operação ser relevada no campo L62 do quadro 09 - Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de informação contabilística e fiscal;
5.5. A Administração Tributária e Aduaneira não pode pronunciar-se sobre o tratamento que deve ser dado às operações tributáveis de IVA localizadas noutro território;
5.6. Assim, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, dado que é naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023