Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10680/2016

 

Assunto
Localização de operações – Operações realizadas entre vários intervenientes sediados em diversos países
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Setembro, 2016
Número: 10680/2016
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º, n.º 1

Doutrina

Localização de operações – Operações realizadas entre vários intervenientes sediados em diversos países

1. A Requerente (XXX_PT) solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às transmissões de bens situados na Grécia, a partir do qual foram expedidos diretamente para entrega ao seu cliente estabelecido fora do território aduaneiro da União.

2. Eis os factos que determinaram o pedido de informação, tendo por base os elementos fornecidos no âmbito do procedimento da informação vinculativa:

i. O XXX_PT adquire bens a um operador económico grego (XXX_GR), transmitindo-os de seguida a uma empresa estabelecida na Síria (XXX_SY);

ii. A pedido do XXX_PT, os bens são expedidos diretamente da Grécia para entrega ao seu cliente situado fora do território aduaneiro da União;

iii. As formalidades aduaneiras são cumpridas pelo fornecedor grego, XXX_GR, atuando este último como expedidor/exportador. Ou seja, a declaração aduaneira de exportação é feita em nome da empresa grega.

3. A Requerente pretende saber:

- qual o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão de bens efetuada ao XXX_SY;

- qual o tratamento que deve ser dado à transmissão efetuada pelo seu fornecedor XXX_GR, considerando que o circuito documental não acompanha o circuito físico dos bens, pois a fatura foi emitida a si, na qualidade de adquirente, e a seu pedido, os bens foram expedidos para o XXX_SY situado em país terceiro;

- como relevar as operações descritas ao nível dos códigos de isenção de IVA a incluir na fatura e nos campos da declaração periódica do IVA e/ou IES anexo L.

4. Sobre o assunto, cumpre informar nos seguintes termos:

4.1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), conjugada com o seu artigo 3.º, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

4.2. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, relativamente às regras de localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

4.3. Reportando-se à operação efetuada pelo XXX_PT ao XXX_SY, verificase que os bens situam-se em território estrangeiro, na Grécia, pelo que a transmissão efetuada pelo XXX_PT é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.

4.4. Note-se que o facto do XXX_PT determinar ao seu fornecedor, XXX_GR, a expedição direta dos bens para fora da União não altera o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão efetuada ao XXX_SY, uma vez que os bens não se encontram no território nacional.

4.5. Tratando-se de uma transmissão interna em território grego, a referida transmissão não é tributável em Portugal face às regras de localização das operações previstas no artigo 6.º do CIVA, devendo a Requerente questionar a administração fiscal daquele país (Grécia) sobre as obrigações que ali lhe são cometidas pela realização das citadas operações.

4.6. Efetivamente, a Administração Tributária e Aduaneira não pode pronunciar-se sobre o tratamento que deve ser dado às operações tributáveis de IVA localizadas noutro Estado Membro.

4.7. Nesse sentido, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, uma vez que é naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.

4.8. Naturalmente, a operação que antecede a referida no ponto 4.5, consubstanciada na transmissão de bens efetuada pelo XXX_GR à Requerente em território grego, também não é tributável em Portugal, ficando sujeita às regras estabelecidas pelo Estado-Membro onde a operação ocorre.

4.9. Das operações realizadas, apenas a transmissão efetuada pela Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA.

Esta operação deve, ainda, ser relevada no campo L62 do quadro 09 - Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de informação contabilística e fiscal.

5. Face ao exposto, afigura-se concluir que:

5.1. A transmissão de bens, situados na Grécia, a realizar pelo XXX_PT ao XXX_SY é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrário do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA;

5.2. Tratando-se de uma transmissão realizada em território grego, a Requerente deve questionar a administração fiscal daquele Estado-Membro sobre as obrigações que ali lhe são cometidas pela realização da citada operação;

5.3. Também, a transmissão desses bens pelo XXX_GR ao XXX_PT é uma operação não tributável em Portugal, ficando sujeita às regras estabelecidas no Estado-Membro onde a operação é realizada;

5.4. Das obrigações declarativas, apenas a transmissão efetuada pela Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA.

Deve, ainda essa operação ser relevada no campo L62 do quadro 09 - Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de informação contabilística e fiscal;

5.5. A Administração Tributária e Aduaneira não pode pronunciar-se sobre o tratamento que deve ser dado às operações tributáveis de IVA localizadas noutro território;

5.6. Assim, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, dado que é naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.