11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
I - Questão apresentada
A Requerente refere que efetua distribuição de pão porta a porta a clientes particulares, emitindo, para o efeito, documento de transporte global. Detém um volume de negócios superior a 100.000 euros. Questiona se este documento tem de ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Refere ainda que, à medida que entrega o pão, emite uma fatura simplificada "(que faz referência à guia de transporte global n.º xxx)". Questiona se pode emitir um documento interno de saída de bens, conforme minuta em anexo, por forma a ser menos dispendioso.
Note-se, quanto a este aspeto, que não foi anexada ao pedido de informação vinculativa a minuta que a Requerente se refere.
II – Análise
1. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao DecretoLei n.º 147/2003, de 11 de julho, determina que sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos, o documento de transporte que os acompanhe deve ser processado globalmente e impresso em papel. À medida que as entregas de bens venham efetivamente a ter lugar, deve ser processado um segundo documento de transporte ou uma fatura simplificada, servindo o respetivo duplicado como justificativo da saída dos bens (alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC).
2. O documento de transporte emitido aquando da entrega efetiva dos bens deve fazer referência ao respetivo documento de transporte global (n.º 7 do artigo 4.º do RBC)
3. É do confronto entre os dados inscritos no documento de transporte global e o documento justificativo da entrega dos bens que é efetuado o controlo dos bens transportados.
4. Relativamente à comunicação à AT dos elementos do documento de transporte, esclarece-se que, por força do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, os elementos do documento de transporte global devem ser comunicados antes de iniciado o transporte.
5. De facto, uma vez que se trata de um documento de transporte global, o qual não identifica a natureza do adquirente, não se considera aplicável a exclusão (de cumprimento da obrigação de comunicação) prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, relativa aos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
6. Quanto ao documento justificativo da entrega dos bens, devem os seus elementos ser comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados (n.º 11 do artigo 4.º do RBC).
7. Relativamente à possibilidade de substituir a fatura simplificada, a emitir aquando da entrega dos bens, por um documento interno, refere-se que o documento de transporte mencionado na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC pode revestir qualquer dos formatos descritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que contém a definição de «documento de transporte»: fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes (não estando em causa uma devolução, não será adequada a utilização de uma nota de devolução).
8. Qualquer um destes documentos deve ser processado de harmonia com as regras previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC.
9. De qualquer forma, uma vez que a Requerente está obrigada a emitir uma fatura aos seus clientes, que titule a transmissão de bens efetuada, a emissão de uma fatura simplificada que cumpra a obrigação de faturação, nos termos do artigo 40.º do Código do IVA e, simultaneamente, justifique a saída dos bens, conforme exigido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, parece ser o meio menos dispendioso para o efeito.
III – Conclusão
10. Face ao questionado, informa-se que a Requerente está obrigada a comunicar os elementos do documento de transporte processado globalmente, nos termos gerais previstos no n.º 5 do artigo 5.º do RBC.
11. Relativamente ao documento justificativo de saída dos bens, a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, esclarece-se que, para o efeito, pode ser emitida fatura, guia de remessa ou equivalente ou ainda fatura simplificada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, não sendo, porém, admitida a mera emissão de um documento interno. O documento de transporte justificativo da saída dos bens deve ser comunicado à AT, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no n.º 11 do artigo 4.º do RBC.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023