Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10798

 

Assunto
Faturas - Mediadores de seguros – Isenções – SP’s mistos – Emissão/Dispensa de faturas
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Janeiro, 2017
Número: 10798
Diploma: CIVA
Artigo: 19.º; 20.º; 29.º, al. b) do n.º 1, n.º 3; n.º 19; 36.º / 40.º

Síntese Comentada

Emissão de fatura – Sujeitos passivos mediadores de seguros: – Os mediadores de seguros, pessoas singulares ou coletivas, que no âmbito da sua atividade pratiquem operações exclusivamente isentas, estão dispensados da emissão de fatura; – Os mediadores de seguros que no âmbito da sua atividade realizem operações que confiram direito à dedução e operações que[...]

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Doutrina

Faturas - Mediadores de seguros – Isenções – SP’s mistos – Emissão/Dispensa de faturas

Através de, um pedido de Informação Vinculativa, realizado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente, solicita informação sobre "a aceitabilidade do documento «recibo» emitido pelas seguradoras através dos seus mediadores na esfera do IVA e do IRC sendo acompanhados pelo documento designado «fatura»."

Assim, face ao solicitado, informamos o seguinte:

I - Da Requerente:
1. Iniciou a atividade em 2000-07-12 e encontra-se registada para o exercício da atividade designada por "ATIVIDADES CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL" que corresponde o código CAE 45401, desde 2008-01-02. E, para efeitos de IVA, está enquadrada, no regime normal de periodicidade trimestral.

II - Do Pedido
2. É questionado "se o «recibo» que as companhias de seguros (sujeitos mistos e outras em regime de iva normal em de IVA) emitem, são válidos ao então designado equivalentes a faturas, para que possa enviar para as companhias de seguros e respetivos mediadores caso o "recibo" não possa ser emitidos por eles e respetivo suporte legislativo de obrigatoriedade isto porque reforço dizem ser obrigadas."

III - Do Enquadramento em Sede de IVA
3. O n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, redação dada pelo Decreto-lei n.º 197/2012 de 24 de agosto, determina que os sujeitos passivos para além do pagamento do imposto devem, de acordo com a sua alínea b), "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou dos destinatários de serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes de cada transmissão de bens ou prestação de serviços."

4. Assim, os sujeitos passivos passam a estar obrigados à emissão de fatura por todas as operações que efetuem, independentemente da qualidade do adquirente e, ainda que este não a solicite.

5. Por sua vez, o artigo 2.º do referido Decreto-lei veio aditar ao artigo 29.º, o n.º 19, o qual determina que: "Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob a pena de aplicação das penalidades legalmente previstas."

6. Refira-se que, com a entrada em vigor do referido Decreto-lei n.º 197/2012 em 1 de janeiro de 2013 e conforme o constante no artigo 16.º, "consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura» ou «documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação."

7. Deste modo, segundo as instruções administrativas veiculadas através do Ofício-circulado n.º 30141/2013 de 2013-01-04, da Direção de Serviços de IVA, apenas os documentos designados por «fatura», «fatura-recibo» ou «fatura simplificada», cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.

8. Não obstante, a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo, prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas confiram direito à dedução do imposto. Destacam-se destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de prestação de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinem a países terceiros, conjugação do disposto no n. º 3 do artigo 29.º com a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA.

9. Porém, não existe obrigação de emissão de fatura pela realização de prestação de serviços financeiros e seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia e seja um sujeito passivo de IVA (Ofício-circulado n.º 30136 de 2012-11-19).

10. Todavia, caso os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º emitam faturas, estas devem conter todos os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º onde se inclui o constante na alínea e), ou seja, a menção do motivo da não liquidação do imposto.

11. Da questão interposta no presente pedido de informação importa referir que a alínea 28), do artigo 9.º do Código do IVA isenta de imposto, "as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro".

12. Deste modo, os mediadores de seguros (pessoas singulares ou coletivas) que no âmbito da sua atividade realizem operações exclusivamente isentas, sem direito a dedução de imposto, encontram-se dispensados da emissão da emissão de faturas em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

13. A norma legal prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA não se aplica aos sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem direito à dedução ainda que realizem, também, operações isentas, mas que não conferem direito à dedução. A norma não é assim aplicável a sujeitos passivos mistos.

14. Assim, um sujeito passivo mediador de seguros que no âmbito da atividade realiza, operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, está sujeito à obrigação da emissão da fatura por todas as operações que realiza, isentas e não isentas.

IV. Conclusão
15. Em termos de IVA, os mediadores de seguros, pessoas singulares ou coletivas, que no âmbito da sua atividade pratiquem operações exclusivamente isentas, estão dispensados da emissão de fatura.

16. Contudo, no caso de sujeitos passivos mistos que realizem de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem direito à sua dedução e operações isentas que não conferem aquele direito, estão, sujeitos ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 29.º devendo proceder à emissão de fatura nos termos do artigo 36.º ou 40.º do Código do IVA, por todas as operações que realizem isentas e não isentas.