15 de Outubro, 2024
Processo n.º 10869
Transmissão de bens – Taxas - Disponibilização de produtos alimentares em bares dos cinemas configura uma transmissão de bens
Síntese Comentada
24 de Outubro, 2016
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Transmissão de bens – Taxas - Disponibilização de produtos alimentares em bares dos cinemas configura uma transmissão de bens
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição dos factos
1. A Requerente exerce a atividade de projeção de filmes e de vídeos e, a título acessório, a exploração de bares, restaurantes e similares.
2. Conforme refere, "a atividade secundária é desenvolvida em paralelo com a atividade principal, na medida em que […] apenas dispõe de bares nos locais das salas de cinema e com o intuito de servir os clientes dos cinemas."
3. Os atuais bares da Requerente "vendem, para além dos bilhetes de cinema, doces, bebidas, pipocas confecionadas no local, nachos, entre outros alimentos".
4. "A confeção e/ou preparação dos produtos alimentares é acompanhada de um conjunto de serviços que visam, no seu conjunto, proporcionar o consumo dos mesmos no local, designadamente serviço de limpeza do bar, disponibilização de lugares sentados (mobiliários), climatização, acesso a casas de banho, entre outros".
5. "[…] existem nos bares dos cinemas um número variável de mesas, cadeiras e, por vezes, bancos ao longo das paredes, e, bem assim, depósitos para recolha das embalagens e resíduos alimentares os quais visam proporcionar ao cliente as condições necessárias ao consumo imediatos dos produtos alimentares no local".
6. Relativamente aos serviços prestados nos bares da Requerente assiste-se:
"i) à confeção ou preparação de alimentos, nomeadamente, pipocas, nachos, bebidas de pressão, bebidas de máquina/bebidas quentes, para consumo imediato pelo cliente; ii) à distribuição dos alimentos pelos clientes e respetivo serviço de caixa; iii) à disponibilização de espaços equipados e climatizados para consumo dos produtos no local; iv) e à recolha e limpeza dos resíduos resultantes do serviço de restauração, entre outros."
7. De acordo com o entendimento preconizado pela Requerente, o fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas (no caso, doces, bebidas, pipocas e nachos), para consumo imediato nos bares da Requerente, devem ser tributados à taxa intermédia de IVA, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), relativa às prestações de serviços de alimentação e bebidas.
II - Enquadramento em sede de IVA
8. O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março estabelece o conceito de «serviços de restauração e de catering» como sendo aqueles que "consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
9. Acrescenta que "o fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador".
10. A questão em apreço consiste em determinar se os fornecimentos de produtos alimentares preparados para consumo imediato efetuados pela Requerente constituem prestações de serviços de restauração, nos termos citados, ou se a operação deve antes qualificar-se como uma transmissão de bens.
11. Para o efeito, conforme observado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão "CinemaxX", processo C-499/09, de 10 de março de 2011, torna-se necessário determinar as circunstâncias em que a operação decorre e quais os elementos da mesma que, do ponto de vista de um consumidor médio, assumem predominância.
12. Tendo com consideração as semelhanças entre as questões abordadas no acórdão e as suscitadas pela Requerente no presente pedido de informação, transcrevem-se algumas passagens daquela decisão. Desde logo, o Tribunal recorda que "a comercialização de um bem é sempre acompanhada de uma prestação de serviços mínima (…) [pelo que], só os serviços diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um bem podem ser tidos em conta para se determinar a parte que a prestação de serviços representa no conjunto de uma transação complexa que inclui também a entrega de um bem".
13. Sobre este aspeto, debruçando-se sobre a preparação de pipocas e chips «tortilla» para venda nos bares de cinema, o Tribunal considerou que "a preparação de pipocas, que se confunde com a sua produção, e tanto a sua distribuição como a de chips «tortilla» em embalagens fazem parte integrante da venda desses produtos, pelo que não constituem operações independentes dela. Além disso, tanto a preparação como a manutenção dos alimentos a uma certa temperatura são efetuadas de forma regular, e não em função do pedido de um cliente em particular".
14. Sobre a disponibilização de mobiliário (mesas altas, bancos e cadeiras), o Tribunal faz notar que, em regra, a sua função consiste em servir de sala de espera ou de ponto de encontro, sendo o consumo dos produtos vendidos no bar dos cinema efetuado, principalmente, nas salas de cinema, concluindo que "a simples presença desse mobiliário, destinado, de forma não exclusiva, a facilitar eventualmente o consumo desses alimentos, não pode ser considerada um elemento de prestação de serviços capaz de conferir à operação, no seu conjunto, a qualidade de prestação de serviços."
15. No caso em apreço, afigura-se igualmente que a generalidade dos meios colocados ao dispor dos consumidores - seja a "confeção" de pipocas, seja a disponibilização de lugares sentados, acesso a casas de banho, climatização ou disponibilização de depósitos para recolha de embalagens e resíduos alimentares, não estão diretamente relacionados com o fornecimento dos produtos alimentares em causa mas antes com a projeção de filmes.
16. Conforme referido no acórdão citado, afigura-se que também na situação em apreço o consumo das pipocas, nachos, doces (servidos em copos, baldes, sacos, embalagens) é efetuado, tipicamente, nas salas de cinema, funcionando a zona do bar das salas de cinema, onde se efetua a compra dos bilhetes de cinema, como local de encontro e de espera pelo início das sessões de cinema.
17. Face ao exposto, considera-se que a disponibilização de produtos alimentares pela Requerente em bares dos cinemas configura uma transmissão de bens, na medida em que as prestações de serviços associadas à mesma não possuem caráter preponderante, ou seja, não se destinam principalmente a permitir o consumo daqueles produtos no local, embora possam também ser utilizados para o efeito.
18. Qualificando-se como transmissões de bens, as operações não têm enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.
III - Conclusão
19. Conforme decorre do artigo 6.º do Regulamento de Execução do IVA, os serviços de restauração consistem no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
20. No caso, considera-se que os serviços disponibilizados pela Requerente não visam principalmente o consumo imediato dos produtos disponibilizados, estando antes associados à frequência das salas de cinema.
21. Em consequência, a entrega de pipocas, nachos, doces, bebidas nos bares de cinema, onde se efetua também a compra de bilhetes de cinema, não tem enquadramento na verba 3.1 da Lista II (prestação de serviços de alimentação e bebidas), qualificando-se antes como uma transmissão de bens, sendo os bens sujeitos à taxa de IVA que individualmente lhes corresponder.
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