11 de Março, 2024
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no
I - Questão apresentada
A Requerente solicita a emissão de informação vinculativa, com caráter de urgência, relativamente às seguintes questões:
ii) Taxa de IVA aplicável à cerveja sem álcool, no âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas;
iii) Taxa de IVA aplicável à comercialização de cerveja sem álcool (transmissão de bens).
II - Descrição dos Factos
Águas minerais naturais gasocarbónicas
1. De acordo com a Requerente, "(…) algumas águas minerais naturais possuem gás natural - são as chamadas águas gasocarbónicas".
2. "(…) As águas minerais gasocarbónicas distinguem-se das águas gaseificadas na medida em que o gás da primeira é integralmente natural, ao invés de ser adicionado por meio de processo industrial, em que o oxigénio presente na água é retirado para dar lugar ao dióxido de carbono".
3. As águas que comercializa, e relativamente às quais junta as respetivas fichas técnicas, "são águas minerais naturais gasocarbónicas".
4. Relativamente às três marcas de águas que comercializa junta, ainda, certificado emitido em 29 de junho de 2016 pela Direção Geral de Energia e Geologia, tutelada pelo Ministério da Economia, no qual se declara que "se trata de uma água mineral natural, gasocarbónica, usada na vertente termal e no engarrafamento".
5. Entende a Requerente que as águas gasocarbónicas devem beneficiar da taxa intermédia de IVA quando integradas num serviço de alimentação e bebidas, por não integrarem a lista de bebidas excluídas da verba 3.1 da
Cerveja sem álcool
6. A Requerente comercializa também duas marcas de cerveja sem álcool relativamente às quais junta as respetivas fichas técnicas.
7. Refere que as cervejas sem álcool que comercializa são essencialmente constituídas por malte de cevada e cereais não maltados (milho e cevada).
8. Faz notar, ainda, que a cerveja sem álcool é classificada com o Código NC 2202 9019, constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, mais concretamente, no Subcódigo 2202 90, relativo a "Outras bebidas", onde se incluem as bebidas à base de soja e bebidas à base de frutos de casca rija.
9. De acordo com a proposta de enquadramento da Requerente, a cerveja sem álcool deve beneficiar da taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 1.11 da
III – Análise
10. As importações, transmissões de bens e prestações de serviços estão, em geral, sujeitas à taxa normal do imposto, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do
11. Aplicam-se, porém, taxas reduzidas aos bens e serviços indicados nas Listas
12. As normas que preveem a aplicação de taxas reduzidas de IVA devem ser interpretadas em termos estritos ou literais, uma vez que configuram derrogações ao princípio geral de aplicação da taxa normal do imposto.
13. No que respeita ao fornecimento de bebidas, estão sujeitos à taxa reduzida, por integrarem a
14. No âmbito da
15. Por força da atual redação da verba 3.1 da
16. Tendo em consideração as bebidas referenciadas pela Requerente, entende-se que a "água mineral natural gasocarbónica", ou "água gasocarbónica", tratando-se de uma água mineral, tem acolhimento na verba 1.11 da
17. Quando integrada num serviço de alimentação e bebidas, merece enquadramento na verba 3.1 da
18. De facto, como refere a Requerente, tratando-se de uma água mineral naturalmente gaseificada e não sujeita a qualquer processo industrial de adicionamento de gás, não configura uma "água gaseificada ou adicionada de gás carbónico ou de outras substâncias".
19. Efetivamente, a designação "água mineral natural gasocarbónica" nos casos apresentados, devidamente certificados pela Direção Geral de Energia e Geologia, é indicativa de que se trata de "água mineral natural gasosa", como tal definida na subalínea i), da alínea b), do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 156/98, de 6 de junho, por possuir um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l.
20. Já a locução "ou", no texto das verbas citadas, indica que "água gaseificada" e "água adicionada de gás carbónico" remetem para a mesma realidade: águas que sofreram um processo de adicionamento de gás.
21. Relativamente à proposta de enquadramento da cerveja sem álcool na verba 1.11 da
22. A cerveja e a cerveja sem álcool constituem uma "bebida obtida por fermentação alcoólica, mediante leveduras (…) de um mosto reparado a partir de malte de cereais, principalmente cevada e outras matérias-primas (…) ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivado e água potável (artigo 2.º e artigo 3.º, alínea a) da Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, que estabelece as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem).
23. Sendo produzida a partir da fermentação do malte, a cerveja sem álcool não é comercializada como uma bebida de cereais.
24. A introdução na verba 1.11 da
25. Assim, como "bebidas de cereais" estão sujeitas à taxa reduzida, por exemplo, as bebidas de aveia ou de arroz sem teor alcoólico que, a par das bebidas de amêndoa, caju e avelã, são comumente apelidadas de "bebidas vegetais".
26. Ainda que a cerveja sem álcool se enquadrasse no conceito de "bebida de cereais" previsto na verba, a circunstância desta bebida conter teor alcoólico (de acordo com a alínea a) do artigo 3.º da Portaria 1/96 e conforme indicado nas fichas técnicas apresentadas pela Requerente, a "cerveja sem álcool" contém até 0.5% de álcool) sempre determinaria a sua exclusão da verba 1.11 da
27. Também por este motivo, entende-se que a "cerveja sem álcool" não tem acolhimento na verba 3.1 da
28. Relativamente ao argumento invocado pela Requerente de que a cerveja sem álcool é classificada na pauta aduaneira com o código NC 2202 9019 e, dentro desse, no subcódigo 220290 relativo a "outras bebidas", onde se incluem as bebidas à base de soja e as bebidas à base de frutos de casca rija, há a referir que o Regulamento (UE) n.º 1111/2011 de Comissão de 7 de fevereiro de 2011, que procede à classificação dos artigos na nomenclatura combinada, apenas releva para efeitos da definição de direitos aduaneiros que possam incidir sobre aqueles produtos quando importados, não tendo aplicação na definição da taxa de IVA na importação, a qual decorre do
IV - Conclusão
29. Face ao exposto, considera-se que as "águas minerais gasocarbónicas" ou "águas gasocarbónicas" comercializadas pela Requerente, possuindo gás natural e não artificialmente adicionado, beneficiam de enquadramento da verba 3.1 da
30. A bebida "cerveja sem álcool" é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, não beneficiando de acolhimento na verba 1.11 da
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023