Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10884/2016

 

Assunto
Taxas - Âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas; Águas minerais naturais gasocarbónicas, cerveja sem álcool - Comercialização de cerveja sem álcool (transmissão de bens).
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 1 de Setembro, 2016
Número: 10884/2016
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 18.º

Doutrina

Taxas - Âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas; Águas minerais naturais gasocarbónicas, cerveja sem álcool - Comercialização de cerveja sem álcool (transmissão de bens).

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte:

INFORMAÇÃO
I - Questão apresentada

A Requerente solicita a emissão de informação vinculativa, com caráter de urgência, relativamente às seguintes questões:

i) Taxa de IVA aplicável a águas minerais naturais gasocarbónicas, no âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas;
ii) Taxa de IVA aplicável à cerveja sem álcool, no âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas;
iii) Taxa de IVA aplicável à comercialização de cerveja sem álcool (transmissão de bens).

II - Descrição dos Factos

Águas minerais naturais gasocarbónicas

1. De acordo com a Requerente, "(…) algumas águas minerais naturais possuem gás natural - são as chamadas águas gasocarbónicas".

2. "(…) As águas minerais gasocarbónicas distinguem-se das águas gaseificadas na medida em que o gás da primeira é integralmente natural, ao invés de ser adicionado por meio de processo industrial, em que o oxigénio presente na água é retirado para dar lugar ao dióxido de carbono".

3. As águas que comercializa, e relativamente às quais junta as respetivas fichas técnicas, "são águas minerais naturais gasocarbónicas".

4. Relativamente às três marcas de águas que comercializa junta, ainda, certificado emitido em 29 de junho de 2016 pela Direção Geral de Energia e Geologia, tutelada pelo Ministério da Economia, no qual se declara que "se trata de uma água mineral natural, gasocarbónica, usada na vertente termal e no engarrafamento".

5. Entende a Requerente que as águas gasocarbónicas devem beneficiar da taxa intermédia de IVA quando integradas num serviço de alimentação e bebidas, por não integrarem a lista de bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II.

Cerveja sem álcool

6. A Requerente comercializa também duas marcas de cerveja sem álcool relativamente às quais junta as respetivas fichas técnicas.

7. Refere que as cervejas sem álcool que comercializa são essencialmente constituídas por malte de cevada e cereais não maltados (milho e cevada).

8. Faz notar, ainda, que a cerveja sem álcool é classificada com o Código NC 2202 9019, constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, mais concretamente, no Subcódigo 2202 90, relativo a "Outras bebidas", onde se incluem as bebidas à base de soja e bebidas à base de frutos de casca rija.

9. De acordo com a proposta de enquadramento da Requerente, a cerveja sem álcool deve beneficiar da taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 1.11 da Lista I, enquadrando-se no conceito de "bebidas de cereais" e da taxa intermédia de IVA, quando integrada num serviço de alimentação e bebidas, por aplicação da verba 3.1 da Lista II.

III – Análise

10. As importações, transmissões de bens e prestações de serviços estão, em geral, sujeitas à taxa normal do imposto, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA).

11. Aplicam-se, porém, taxas reduzidas aos bens e serviços indicados nas Listas I ou II anexas ao CIVA, conforme decorre das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.

12. As normas que preveem a aplicação de taxas reduzidas de IVA devem ser interpretadas em termos estritos ou literais, uma vez que configuram derrogações ao princípio geral de aplicação da taxa normal do imposto.

13. No que respeita ao fornecimento de bebidas, estão sujeitos à taxa reduzida, por integrarem a Lista I, o leite (verba 1.4.1), os leites dietéticos (verba 1.4.2), os iogurtes líquidos (verba 1.4.5), os leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos (verba 1.4.7), as bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu (verba 1.4.9), a "água, com exceção das águas de nascentes, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias" (verba 1.7) e os "sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico" (verba 1.11), encontrando-se estas verbas enquadradas na categoria 1-"Produtos alimentares".

14. No âmbito da Lista II, são tributados à taxa intermédia os "vinhos comuns" (verba 1.10) e as "águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias" (verba 1.11).

15. Por força da atual redação da verba 3.1 da Lista II, e no âmbito das prestações de serviços de alimentação e bebidas, o fornecimento de bebidas é tributado à taxa intermédia de IVA, exceto quando sejam servidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos e néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, uma vez que constituem bebidas expressamente excluídas da verba, permanecendo as mesmas sujeitas à taxa normal de IVA, como ocorria até à entrada em vigor da verba a 01.07.2016.

16. Tendo em consideração as bebidas referenciadas pela Requerente, entende-se que a "água mineral natural gasocarbónica", ou "água gasocarbónica", tratando-se de uma água mineral, tem acolhimento na verba 1.11 da Lista II, ficando a sua transmissão sujeita à taxa intermédia de IVA.

17. Quando integrada num serviço de alimentação e bebidas, merece enquadramento na verba 3.1 da Lista II, uma vez que não constitui nenhuma das bebidas excluídas da verba.

18. De facto, como refere a Requerente, tratando-se de uma água mineral naturalmente gaseificada e não sujeita a qualquer processo industrial de adicionamento de gás, não configura uma "água gaseificada ou adicionada de gás carbónico ou de outras substâncias".

19. Efetivamente, a designação "água mineral natural gasocarbónica" nos casos apresentados, devidamente certificados pela Direção Geral de Energia e Geologia, é indicativa de que se trata de "água mineral natural gasosa", como tal definida na subalínea i), da alínea b), do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 156/98, de 6 de junho, por possuir um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l.

20. Já a locução "ou", no texto das verbas citadas, indica que "água gaseificada" e "água adicionada de gás carbónico" remetem para a mesma realidade: águas que sofreram um processo de adicionamento de gás.

21. Relativamente à proposta de enquadramento da cerveja sem álcool na verba 1.11 da Lista I, como bebida de cereais, considera-se que a mesma não deve ser acolhida pelos seguintes motivos:

22. A cerveja e a cerveja sem álcool constituem uma "bebida obtida por fermentação alcoólica, mediante leveduras (…) de um mosto reparado a partir de malte de cereais, principalmente cevada e outras matérias-primas (…) ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivado e água potável (artigo 2.º e artigo 3.º, alínea a) da Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, que estabelece as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise e amostragem).

23. Sendo produzida a partir da fermentação do malte, a cerveja sem álcool não é comercializada como uma bebida de cereais.

24. A introdução na verba 1.11 da Lista I das bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã, sem teor alcoólico é interpretada, por este Serviço, como tendo por referência um conjunto de bebidas tipicamente identificadas como substitutos do leite.

25. Assim, como "bebidas de cereais" estão sujeitas à taxa reduzida, por exemplo, as bebidas de aveia ou de arroz sem teor alcoólico que, a par das bebidas de amêndoa, caju e avelã, são comumente apelidadas de "bebidas vegetais".

26. Ainda que a cerveja sem álcool se enquadrasse no conceito de "bebida de cereais" previsto na verba, a circunstância desta bebida conter teor alcoólico (de acordo com a alínea a) do artigo 3.º da Portaria 1/96 e conforme indicado nas fichas técnicas apresentadas pela Requerente, a "cerveja sem álcool" contém até 0.5% de álcool) sempre determinaria a sua exclusão da verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA.

27. Também por este motivo, entende-se que a "cerveja sem álcool" não tem acolhimento na verba 3.1 da Lista II, sendo excluída da aplicação da taxa intermédia conforme as demais bebidas alcoólicas servidas no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas.

28. Relativamente ao argumento invocado pela Requerente de que a cerveja sem álcool é classificada na pauta aduaneira com o código NC 2202 9019 e, dentro desse, no subcódigo 220290 relativo a "outras bebidas", onde se incluem as bebidas à base de soja e as bebidas à base de frutos de casca rija, há a referir que o Regulamento (UE) n.º 1111/2011 de Comissão de 7 de fevereiro de 2011, que procede à classificação dos artigos na nomenclatura combinada, apenas releva para efeitos da definição de direitos aduaneiros que possam incidir sobre aqueles produtos quando importados, não tendo aplicação na definição da taxa de IVA na importação, a qual decorre do artigo 18.º do CIVA, conjugado com as Listas I ou II anexas ao Código.

IV - Conclusão

29. Face ao exposto, considera-se que as "águas minerais gasocarbónicas" ou "águas gasocarbónicas" comercializadas pela Requerente, possuindo gás natural e não artificialmente adicionado, beneficiam de enquadramento da verba 3.1 da Lista II pelo que ficam sujeitas à taxa intermédia de IVA quando integradas no serviço de alimentação e bebidas.

30. A bebida "cerveja sem álcool" é tributada de acordo com a taxa normal do imposto, não beneficiando de acolhimento na verba 1.11 da Lista I nem na verba 3.1 da Lista II, atenta a circunstância de se tratar de uma bebida que contém até 0,5 de álcool na sua composição.

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