Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 10971

 

Assunto
Localização das operações – Transmissão de bens colocados num entreposto fiscal na UE, remetidos a partir da América Latina, nunca situados em TN
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 12 de Janeiro, 2017
Número: 10971
Diploma: CIVA
Artigo: 1º e 6º

Síntese Comentada

As transmissões de bens situados em território estrangeiro são operações não tributáveis no território nacional, sendo, por isso, inaplicável a regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA. Assim, pela transmissão de bens realizada, em que estes são expedidos diretamente de um território terceiro para um entreposto[...]

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Doutrina

Localização das operações – Transmissão de bens colocados num entreposto fiscal na UE, remetidos a partir da América Latina, nunca situados em TN

1. A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário, em sede de IVA, que deve ser dado às transmissões de bebidas alcoólicas adquiridas a uma empresa sedeada na América Latina e expedidas diretamente desse país para entrada num entreposto fiscal situado na UE.

2. A Requerente é um sujeito passivo com enquadramento no regime normal do IVA, periodicidade mensal, com atividade principal de "COM. GROSSO NÃO ESPEC. PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO", CAE 46390

3. Segundo a Requerente, como suporte à transmissão das bebidas alcoólicas colocadas no entreposto fiscal, na UE, emitiu uma fatura proforma para que lhe fossem efetuados pagamentos Escrow.

4. Para a emissão de fatura nos termos legais, a Requerente requer informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IVA que deve ser dado à operação realizada.

5. Tendo como facto certo que a Requerente pretende realizar a operação com o número IVA português, refere-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA e o artigo 3.º do mesmo Código, dos quais resulta que estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

6. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

7. Reportando-se à situação em exposta no presente pedido de informação, verifica-se que as bebidas adquiridas pela Requerente foram expedidas diretamente da América Latina para um entreposto fiscal situado na UE.

8. Quer dizer os bens não se situam no território nacional no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens para entrega ao adquirente/seu cliente, pelo que a transmissão realizada pela Requerente é uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.

9. Tratando-se de uma operação fora do campo de incidência do imposto, a Requerente, na fatura que emitir, pode indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, "operação não tributável no território nacional - bens localizados na América Latina ".

10. Aquando da apresentação da declaração periódica, a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA, a Requerente deve inscrever no campo 8, do quadro 06, o montante correspondente à transmissão de bens efetuada fora do território nacional.

11. Face ao exposto, afigura-se concluir que:
i. as transmissões de bens situados em território estrangeiro são operações não tributáveis no território nacional, sendo, por isso, inaplicável a regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA;
ii. pela transmissão de bens realizada, a Requerente, na fatura que emitir, pode indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo: "operação não tributável no território nacional - bens localizados na América Latina ";
iii. na declaração periódica, a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA, a Requerente deve, pela transmissão de bens, inscrever o montante faturado no campo 8 do quadro 06.