Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 11/2018

 

Assunto
Declaração de rendimentos obtidos em França – Pensões pagas pelo Estado Francês
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 2 de Maio, 2018
Número: 11/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º

Síntese Comentada

Analisa-se a obrigatoriedade de declarar na declaração modelo 3 rendimentos obtidos a título de pensão de velhice pagos pelo Estado Francês a um cidadão com dupla nacionalidade (portuguesa e francesa). O n.º 1 do artigo 15.º do CIRS dispõe que relativamente a residentes em território português, o IRS incide sobre todos os rendimentos, incluindo os[...]

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Doutrina

Declaração de rendimentos obtidos em França – Pensões pagas pelo Estado Francês

A questão colocada respeita à obrigatoriedade de declarar, na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, rendimentos provenientes de reforma por velhice pagas pelo Estado Francês, tendo em consideração que o sujeito passivo reside em Portugal e tem dupla nacionalidade, francesa e portuguesa.

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - Sobre a tributação dos rendimentos no âmbito da Convenção celebrada entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação Internacional, importa referir que foi aprovado em 27 de janeiro de 2017 pela Assembleia da República e publicado por Decreto-Lei do Presidente da República n.º 31 de 3 de abril de 2017, o Protocolo que alterou a mencionada Convenção, cujo artigo 3.º suprimiu e substituiu o anterior artigo 20.º da CDT (regula matéria sobre tributação de pensões públicas) e que por força do disposto n.º 3 do artigo 7.º aplica-se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013.

3 - Assim, estando em causa rendimentos obtidos nos anos de 2015 e 2016 é aplicável o citado preceito legal sendo que, em conformidade com o disposto na parte final do no n.º 2 do artigo 20.º da CDT, as pensões pagas por um Estado Contratante a uma pessoa singular são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

4 - Ora, no caso em apreciação o sujeito passivo é residente em território nacional e adquiriu nacionalidade portuguesa o que, afasta a competência de tributação dos rendimentos pelo Estado Francês para o qual prestou serviços e pagador do rendimento, dado que neste caso, a competência de tributação é exclusivamente atribuída a Portugal.

5 - Face ao que precede o sujeito passivo deve indicar no anexo J da declaração modelo 3 de IRS os rendimentos provenientes de pensões públicas pagas pelo Estado Francês (que são tributadas exclusivamente pelo Estado Português), nos anos de 2015 e 2016, bem como relativamente ao ano de 2017 e seguintes enquanto se verificarem os elementos de conexão para a tributação dos rendimentos.