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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteA questão colocada respeita à obrigatoriedade de declarar, na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, rendimentos provenientes de reforma por velhice pagas pelo Estado Francês, tendo em consideração que o sujeito passivo reside em Portugal e tem dupla nacionalidade, francesa e portuguesa.
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Sobre a tributação dos rendimentos no âmbito da Convenção celebrada entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação Internacional, importa referir que foi aprovado em 27 de janeiro de 2017 pela Assembleia da República e publicado por Decreto-Lei do Presidente da República n.º 31 de 3 de abril de 2017, o Protocolo que alterou a mencionada Convenção, cujo artigo 3.º suprimiu e substituiu o anterior artigo 20.º da CDT (regula matéria sobre tributação de pensões públicas) e que por força do disposto n.º 3 do artigo 7.º aplica-se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013.
3 - Assim, estando em causa rendimentos obtidos nos anos de 2015 e 2016 é aplicável o citado preceito legal sendo que, em conformidade com o disposto na parte final do no n.º 2 do artigo 20.º da CDT, as pensões pagas por um Estado Contratante a uma pessoa singular são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
4 - Ora, no caso em apreciação o sujeito passivo é residente em território nacional e adquiriu nacionalidade portuguesa o que, afasta a competência de tributação dos rendimentos pelo Estado Francês para o qual prestou serviços e pagador do rendimento, dado que neste caso, a competência de tributação é exclusivamente atribuída a Portugal.
5 - Face ao que precede o sujeito passivo deve indicar no anexo J da declaração modelo 3 de IRS os rendimentos provenientes de pensões públicas pagas pelo Estado Francês (que são tributadas exclusivamente pelo Estado Português), nos anos de 2015 e 2016, bem como relativamente ao ano de 2017 e seguintes enquanto se verificarem os elementos de conexão para a tributação dos rendimentos.
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Diário da República n.º 18/2024, 1º Suplemento, Série II de 2024-01-25
- Despacho n.º 1017-A/2024