11 de Março, 2024
3 de Abril, 2017
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante1 - A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a obrigação de faturação pela expedição de amostras (bens não comercializáveis e bens de tamanho diferente do que é comercializado) para a África do Sul e para outros Estados-Membros.
2 - Segundo a Requerente, na Alfândega daquele país, é exigida uma fatura pelo valor real ou uma fatura proforma do que foi expedido.
3 - Por isso, a Requerente pretende saber como deve proceder em termos de faturação:
• Faturar os bens pelo valor real?
• Faturar com o valor de 0.01 qualquer que seja a quantidade?
• Fazer fatura proforma e não se faturar posteriormente."
4 - Face ao disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA não se consideram transmissões "os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a €50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais."
5 - Nos termos da Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho, que regulamentou a referida disposição legal, consideram-se amostras, os bens comercializados e/ou produzidos pelo sujeito passivo, com formato ou tamanho diferente dos que se pretendem promover, em quantidade, capacidade, peso ou medida, substancialmente inferiores aos que constituem unidades de venda, e que, por esse facto não se destinam à comercialização.
6 - A confirmar-se o enquadramento dos bens expedidos no conceito de amostras previsto na Portaria n.º 497/2008, para a exportação dos mesmos é aceite, a título definitivo, uma fatura proforma ou outro documento de natureza idêntica (meramente informativo), pelo facto das amostras estarem objetivamente excluídas da tributação em IVA, por força do n.º 7 do artigo 3.º do CIVA.
7 - Quer dizer que o expedidor está dispensado da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
8 - Face ao exposto, conclui-se que as amostras comerciais se consideram remessas gratuitas, pelo que para a exportação dos mesmos é aceitável, a título definitivo, a fatura proforma ou outro documento de igual natureza, meramente informativo.
A mesma interpretação é aplicável, mutatis mutandis, para as remessas de amostras expedidas para outro Estado-Membro.
9 - No mesmo pedido de informação vinculativa, a Requerente coloca, ainda, questões de natureza contabilística, sobre as quais esta unidade orgânica não irá prestar quaisquer esclarecimentos por se tratar de matéria que extravasa o seu âmbito de competências.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023