Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11361

 

Assunto
Taxas - Produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Janeiro, 2017
Número: 11361
Diploma: CIVA
Artigo: 18º

Síntese Comentada

Os produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não, são tributados de acordo com a taxa de IVA que lhes couber individualmente, não sendo de aplicar a taxa intermédia prevista na verba 1.8 da Lista II.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Taxas - Produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Questão apresentada
De acordo com a descrição dos factos apresentada pela Requerente, esta possui lojas com várias máquinas de vending, todas com um pequeno espaço para os clientes consumirem os produtos abrigados.

Defende que o tipo de negócio que desenvolve é diferente do vending tradicional, dado que, geralmente, os clientes consumem no local os produtos disponibilizados pelas suas máquinas, sobretudo, produtos das máquinas de bebidas quentes e produtos vendidos nas máquinas de comidas quentes (hambúrgueres, kebabs, pizzas, etc.).

Face ao exposto, pretende obter informação vinculativa sobre a taxa aplicável na comercialização dos produtos mencionados.

II – Análise
1. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, reintroduziu as verbas 1.8 e 3.1 à Lista II, anexa à Código do IVA (CIVA).

2. Sobre a aplicação das citadas verbas foi emitido o ofício-circulado n.º 30181, de 2016.06.06 da Área de Gestão Tributária - IVA.

3. A verba 1.8 da Lista II determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às transmissões de produtos alimentares que consistam em refeições prontas a consumir, comercializadas nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (comercialização nos regimes comummente designados de take away, drive in ou semelhantes).

4. Conforme decorre daquelas instruções administrativas, considera-se que a comercialização de produtos alimentares através de máquinas automáticas (vending) não se enquadra na verba 1.8 da Lista II, devendo antes aplicar-se, a cada produto, a taxa que individualmente lhe corresponder.

5. Este entendimento tem aplicação, quer os produtos disponibilizados pelas máquinas sejam aquecidos, quer não.

6. A circunstância das máquinas estarem instaladas num "pequeno espaço para os clientes consumirem os produtos abrigados do frio, chuva ou sol", não constitui uma característica relevante para efeitos de enquadramento das operações na verba 1.8 da Lista II.

7. De facto, a disponibilização aos clientes de um espaço próprio adequado ao consumo imediato no local, apenas seria relevante para efeitos da qualificação de uma operação como um serviço de restauração, suscetível de enquadramento na verba 3.1 da lista II - serviço de alimentação e bebidas-, o que não está em causa da atividade de venda de produtos alimentares através de máquinas automáticas.

III – Conclusão
8. Os produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não, são tributados de acordo com a taxa de IVA que lhes couber individualmente, não constituindo operações enquadráveis na verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA - venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.