Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11371

 

Assunto
Taxas - Organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos (catering).
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Janeiro, 2017
Número: 11371
Diploma: CIVA
Artigo: Verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 18.º

Síntese Comentada

Quando um serviço de alimentação e bebidas, nomeadamente, o serviço de catering, englobe elementos sujeitos a taxas diferentes e tenha sido fixado um preço único, os sujeitos passivos devem efetuar a repartição do valor tributável pelas várias taxas de IVA aplicáveis, em função dos critérios referidos na segunda parte da verba 3.1 da Lista II:[...]

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Doutrina

Taxas - Organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos (catering).

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I - Questão apresentada
A Requerente dedica-se à organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos.
Para o efeito, subcontrata serviços com outras empresas de organização de eventos, nomeadamente, hotéis e quintas que cedem o espaço para a realização da sua prestação de serviços e/ou empresas de catering.
Os serviços subcontratados são faturados à Requerente, faturando esta, subsequentemente, aos clientes que solicitaram o evento.
A Requerente refere que não é possível discriminar a quantidade de comida e bebida consumida, existindo no entanto uma proposta aprovada que contém o detalhe da variedade de comida e bebida que estará disponível para consumo.
Face ao exposto, pretende ser informada sobre o enquadramento em sede de IVA dos serviços de catering e alimentação por si prestados, considerando que os mesmos se enquadram na verba 3.1 da Lista II.

II – Análise
1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que a Requerente exerce a atividade de "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares" - CAE 82300, compreendendo as atividades ligadas à organização de manifestações económicas (feiras ou exposições, periódicas ou não) e organização de encontros sociais, científicos ou culturais (conferências, congressos, etc.), assim como o apoio necessário à organização destes eventos (cf. Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3, do Instituto Nacional de Estatística).

2. No que se refere, em geral, à qualificação em sede de IVA dos serviços de catering e alimentação deve atender-se ao disposto no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março.

3. Assim, consideram-se «serviços de restauração e de catering» aqueles que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.

4. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes.
Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os prestados fora das instalações do prestador.

5. Consequentemente, o fornecimento de alimentação, acompanhado dos serviços necessários ao consumo imediato da mesma, prestado fora das instalações do prestador constitui um serviço de catering, sendo enquadrável na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, que determina a aplicação da taxa intermédia de IVA aos "serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias".

6. Conforme decorre do ofício-circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária - IVA, quando forem fornecidas as bebidas especificadas na verba, aplica-se a estas últimas a taxa normal do imposto, por estarem excluídas do âmbito de aplicação da verba 3.1.

7. Face à possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias componentes do serviço de alimentação e bebidas, tal circunstância deve ser devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado.

8. Ou seja, conforme prevê o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, quando a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:
- quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou - o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.

9. A segunda parte da verba 3.1 da Lista II reporta-se a uma situação comum no âmbito dos serviços de alimentação e bebidas: a prestação do serviço por um preço único, com caráter promocional.

10. A este respeito, determina-se que "quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas de IVA distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço".

11. Assim, nestas situações, para a repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.

12. Sempre que não seja efetuada a repartição do preço único pelas diferentes taxas aplicáveis, todo o valor tributável fica sujeito à taxa mais elevada, ou seja, a taxa normal do imposto.

13. Pelo que se depreende do pedido, os serviços de catering são prestados através da Requerente, que os adquire previamente a terceiros e fatura sucessivamente ao cliente final, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA).

14. Não sendo possível efetuar a repartição do valor tributável (preço único) pelas várias taxas de IVA que decorrem da aplicação da verba 3.1 da Lista II, deve aplicar a taxa normal do imposto a todo o valor tributável, em conformidade com o disposto na última parte da citada verba.

15. Finalmente, atendendo à atividade desenvolvida pela Requerente, destaca-se que, caso proporcione não apenas a disponibilização de um serviço de catering mas sim a organização e faturação de um evento, remunerado por um preço único, que englobe, para além do catering, outros serviços, como por exemplo, a disponibilização de som e artistas, o serviço de decoração ou o aluguer de equipamento, estar-se-á perante uma prestação de serviços global, composta por diversos serviços de caráter complexo, que deve ser sujeita à taxa normal do imposto, não sendo enquadrável na verba 3.1 da Lista II.

III – Conclusão
16. Quando um serviço de alimentação e bebidas, nomeadamente, o serviço de catering, englobe elementos sujeitos a taxas diferentes, por força da aplicação da verba 3.1 da Lista II, e tenha sido fixado um preço único, os sujeitos passivos devem efetuar a repartição do valor tributável pelas várias taxas de IVA aplicáveis, em função dos critérios referidos na segunda parte da verba 3.1 da Lista II: calculando a relação proporcional dos vários elementos do serviço de catering com os preços de tabela ou com o valor normal dos serviços.

17. Não sendo efetuada esta repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço, ou seja, a taxa normal.

18. Caso o valor único cobrado aos clientes seja a contraprestação de uma prestação de serviços global, designadamente, a organização de um casamento ou eventos similares, estar-se-á perante uma operação que não tem acolhimento na verba 3.1 da Lista II.