Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11390/2017, de 30 de março

 

Assunto
Taxas - Unidade móvel de produção e venda de frango no churrasco e tiras de costela de porco "para fora" (take away) e de embalagens de batatas fritas que não configuram uma refeição pronta a consumir.
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 30 de Março, 2017
Número: 11390
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA; 18.º, n.º 1, al. c)

Síntese Comentada

A venda de frango no churrasco e tiras de costela de porco “para fora” (take away), preparados no momento e prontos a consumir, é tributada de acordo com a taxa intermédia de IVA (13%), por aplicação da verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. A venda de embalagens de batatas fritas não[...]

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Doutrina

Taxas - Unidade móvel de produção e venda de frango no churrasco e tiras de costela de porco "para fora" (take away) e de embalagens de batatas fritas que não configuram uma refeição pronta a consumir.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:

1 - Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o requerente está registado pela atividade de "Restaurantes, N.E. (inclui atividades de restauração em meios móveis) " CAE 56107, enquadrado, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, desde 1999.09.06.

2 - Refere que no âmbito da sua atividade possui "(…) uma unidade móvel adaptada para produzir frango no churrasco e tiras de costela de porco para venda ao público pronto a consumir, em serviço de take-away (…)".
Questiona qual a taxa a aplicar a este serviço e na venda de embalagens de batatas fritas.

3 - A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8 da categoria 1 e na verba 3.1 da categoria 3, todas da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentada (CIVA) dando-lhes as seguintes redações:
"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio".
(…)
"3 - Prestação de serviços:
3.1 - Prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço".

4 - O oficio-circulado n.º 30181, de 06-06-2016, da Área de Gestão Tributária - IVA, que remete para o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA, com aplicação direta na ordem jurídica interna, define, "serviços de restauração e catering" como "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador".

5 - Para além dos conceitos de serviço de restauração e de catering referidos, o oficio-circulado contém ainda o de "refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio". Assim são definidas "refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicilio (take away, drive in ou semelhantes)." Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens.

6 - Deste modo e face ao explanado, a venda de frango no churrasco e tiras de costela de porco "para fora" (take away), é tributada de acordo com a taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. A venda das embalagens de batatas fritas não configura uma refeição pronta a consumir pelo que, não está abrangida pela referida verba, devendo ser tributada de acordo com a taxa normal de imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA.