Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11412/2017

 

Assunto
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamentos tais como centrais de refrigeração, câmaras frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos de refrigeração, assim como a sua reparação e manutenção
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 14 de Março, 2017
Número: 11412
Diploma: CIVA
Artigo: 2.º

Síntese Comentada

Consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como[...]

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Doutrina

Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamentos tais como centrais de refrigeração, câmaras frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos de refrigeração, assim como a sua reparação e manutenção

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

1 - Segundo consulta ao sistema de registo e cadastro dos contribuintes, a Requerente encontra-se registada pela atividade de "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais" - CAE principal 33200. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução.

2 - Refere que "no âmbito da sua actividade, efetua para os seus clientes o fornecimento e montagem de equipamentos tais como centrais de refrigeração, câmaras frigoríficas (p. ex. em talhos) e diversos equipamentos de refrigeração, assim como a sua reparação e manutenção".

3 - Nesse contexto "surge a dúvida relacionada com a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, pelo que vem solicitar uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve ou não ser aplicada a regra da inversão às situações a seguir referidas:
1º Centrais de Refrigeração: (é uma máquina que normalmente fica fora do edifício e que gera o frio), mas que para funcionar carece da instalação de tubagens próprias (essas tubagens podem ficar ocultas, isto é fazem-se rasgos nas paredes, a tubagem é inserida e tapa-se novamente, ou podem ser colocadas por fora das paredes mas a elas fixas), estas tubagens é que vão fazer a ligação entre a central de refrigeração e os equipamentos de refrigeração que estão dentro do edifício (p. ex. arcas, frigoríficos industriais e câmaras frigoríficas), a central poderá ter um custo de p. ex. 40.000 e as tubagens e serv. instalação p. ex. 2.500,00 (conforme a dimensão da central) […];

2º Caso a instalação da tubagem já exista, seja mera substituição da central com os serviços técnicos especializados e materiais acessórios […];

3º Câmaras Frigoríficas Industriais: Neste caso, se as câmaras ficarem embutidas, isto é a câmara só poderá sair se a parede for alargada; após colocada será feita uma parede tipo remate e a câmara fica embutida (embora não seja a nossa empresa a fazer esse serviço de construção, mas o dono da obra, terá que recorrer a esse serviço antes e depois da colocação da câmara) […];

4º Câmaras Frigoríficas Instaladas por Módulos: Isto é, já existe um compartimento pré-definido e a câmara é feita à medida em módulos e fixada às paredes desse compartimento - para sair terá que ser novamente tudo desmontado […]".

4 - A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, "que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".

5 - O Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direção de Serviços, elaborado com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas pela aplicação do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, refere, nomeadamente, no seu ponto 1.2. que: "Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA."

6 - O ponto 1.3 do mesmo Ofício-Circulado, refere que: "A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, não condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas."

7 - Em anexo ao referido Ofício-Circulado foi publicada, com a finalidade de facilitar o enquadramento dos serviços prestados, classificados como serviços de construção civil e abrangidos pela aplicação da regra de inversão, a "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão" (ANEXO I).

8 - Para isso deve ter-se em atenção se esses equipamentos ficam, ou não, a fazer parte do imóvel. Assim, no caso de os equipamentos ficarem ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência, deve ser aplicada a regra de inversão em causa.

9 - Tendo em consideração o exposto e no presente caso, tudo leva a crer que os equipamentos que são instalados em imóveis, ficam ligados aos mesmos com caráter de permanência, pelo que, se os adquirentes forem sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, devendo a requerente, prestadora dos serviços, emitir as faturas com a expressão "IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.