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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteTendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1 - A ora requerente vem questionar como é que poderá ver salvaguardado o seu direito à regularização de IVA liquidado e não pago, quando a sociedade devedora seja dissolvida no decurso de um processo executivo, ainda que haja bens penhoráveis, uma vez que, segundo a mesma, inexistirá normativo específico para a regularização de créditos considerados incobráveis, em virtude da alínea a) do n.º 7 do art. 78.º e da alínea a) do n.º 4 do art. 78.º-A, ambos do CIVA, preverem, apenas, a regularização no caso da execução se extinguir em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis.
2 - Ora, não havendo tipificação legal para o caso, os credores, atendendo à situação de dissolução da devedora no decurso de um processo executivo, não têm forma legal de regularizar junto da Autoridade Tributária a dedução do IVA liquidado, pelo que a ora requerente defende o recurso à analogia para estes casos, salvaguardando o direito à dedução do IVA num crédito de incobrável ou de cobrança duvidosa por parte do sujeito passivo.
Enquadramento em sede de IVA:
3 - Dispõe o n.º 7 do art. 78.º do CIVA
"7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto".
4 - Por outro lado, dispõem os n.ºs 2 a 4 do art. 78.º-A do mesmo diploma legal:
"2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto".
5 - Efetivamente, no que diz respeito ao regime da regularização de créditos incobráveis, verifica-se que as alíneas do n.º 7 do art. 78.º e do n.º 4 do art.
78.º-A, ambos do CIVA, são taxativas, no sentido de que, fora daquelas situações previstas, não há suporte legal para a dedução dos créditos em causa por parte do sujeito passivo credor, assim como para a aplicação analógica do referido regime a casos não abrangidos pela norma.
6 - No entanto, refira-se que o regime dos créditos incobráveis só se aplica no caso dos créditos ainda não serem considerados créditos de cobrança duvidosa, nos termos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º-A do CIVA.
7 - A regularização a favor do sujeito passivo do IVA associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA é efectuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar através do Portal das Finanças, nos termos dos procedimentos e através dos modelos aprovados pela Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, não estando, por conseguinte, na dependência da ocorrência das vicissitudes elencadas nas alíneas do n.º 7 do art. 78.º e do n.º 4 do art. 78.º-A, ambos do CIVA.
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Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07
- Portaria n.º 339/2023