Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 11605

 

Assunto
Localização de operações – Prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, prestados a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 24 de Julho, 2017
Número: 11605
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 6 do art. 6.º

Síntese Comentada

As prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, realizadas por um sujeito passivo nacional em território português, para uma empresa localizada num Estado-Membro da União Europeia, não se consideram localizadas em Portugal, em virtude do consignado na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, a contrario, ou seja, as prestações[...]

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Doutrina

Localização de operações – Prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, prestados a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro

I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, no que concerne aos seguintes factos:

1 - A Requerente receciona, de um cliente sito num país dum Estado-Membro, matéria-prima que será utilizada na respetiva atividade de confeção de artigos de vestuário em série.

2 - A matéria-prima, que permanece na titularidade/propriedade do cliente mencionado anteriormente, é, depois de confecionada, em território nacional, pela Requerente, entregue a uma empresa transportadora, com guia a indicar que a mesma tem por destino as instalações daquele, sito num país dum Estado-Membro.

3 - Por estes serviços de confeção é elaborada uma fatura, isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), fazendo-se menção à expressão "IVA Autoliquidação", e às quantidades e artigos previamente indicados na guia entregue ao transitário.

4 - Em 2016 faltam as "Forwarder Certificate of Receipt" (FCR) referentes a faturas que ainda não foram entregues, tendo a Requerente tido conhecimento que, apesar de a mercadoria ter sido entregue, normalmente, ao transitário, a mesma não seguiu, afinal, para o país sito num EstadoMembro, tendo, ao invés, sido despachada para dois diferentes países terceiros.

5 - Como o cliente, sito num país dum Estado-Membro, não possui os FCR entregou, à Requerente, um conjunto de declarações escritas, que se encontram juntas, em anexo, ao presente pedido de informação vinculativa.

6 - Face a tudo quanto queda exposto, pretende a Requerente saber:
a. Qual a isenção de IVA a mencionar nas faturas, referentes à mercadoria que segue para aqueles dois diferentes países terceiros?
b. As declarações escritas apresentadas pelo cliente, sito num país dum Estado-Membro, são suficientes para fundamentar a isenção do imposto? (note-se que, de acordo com a Requerente, será quase impossível relacionar as Declarações Aduaneiras que existem em nome do cliente, sito num país dum Estado-Membro, visto que as mesmas abrangem mercadorias de outros confecionadores nacionais, não havendo qualquer tipo de descriminação).

7 - Submetendo, igualmente, um FCR em anexo, de molde a comprovar-se se os mesmo cumpre os requisitos necessários para prova da isenção da mercadoria que segue para num país dum Estado-Membro.

II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre-nos informar o seguinte:

8 - As operações efetuadas pela Requerente (i.e., confeção de artigos de vestuário em série) devem ser consideradas prestações de serviços, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

9 - Relativamente às prestações de serviços de caráter transnacional, entre sujeitos passivos de imposto, a regra geral, que determina o lugar da tributação, encontra-se prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.

10 - De acordo com esta norma legal (interpretada "a contrario sensu"), não se consideram localizadas em Portugal, as prestações de serviços efetuadas por um sujeito passivo nacional, cujo adquirente seja um outro sujeito passivo de imposto, sito num diferente Estado-Membro ou num país terceiro.

11 - Pelo que, no caso concreto, deve considerar-se que as prestações de serviços, efetuadas pela Requerente a um sujeito passivo, sito num país dum Estado-Membro, são localizadas neste Estado-Membro.

12 - Realçando-se, por último, que, no que se refere às prestações de serviços referentes à confeção de artigos de vestuário, que sejam expedidos para territórios terceiros (i.e., os dois diferentes países terceiros), não é aplicável a isenção consignada na alínea c) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA.

III – CONCLUSÕES
13 - As prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, prestados a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro, não se consideram localizadas em Portugal, em virtude do consignado na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.