8 de Novembro, 2024
Processo n.º 11672/2017
Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA.
Síntese Comentada
25 de Maio, 2017
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Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista na al. 1) do art. 9.º do CIVA.
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O PEDIDO
1 - A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e.". Em sede de IVA encontra-se enquadrada na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
2 - Pretende vir a proceder à realização de serviços de auditoria clínica que serão assegurados pelo médico que responde pelos serviços médicos prestados pela Requerente.
3 - De acordo com o que refere, os serviços de auditoria clínica apenas podem ser efetuados por médicos, tendo em conta que no âmbito do procedimento de auditoria são vistoriados processos clínicos e práticas médicas, que só um médico pode avaliar.
4 - Face ao que expõe, pretende esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, de tais serviços, nomeadamente sobre a possibilidade de os mesmos merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CVA.
5 - Em anexo envia uma minuta tipo, do contrato de "Prestação de serviços de Auditoria Clínica à prestação de cuidados de saúde dos Hospitais", a ser celebrado com a Administração Regional de Saúde de xxx, I.P.
ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
6 - A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
7 - A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
8 - Para a determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na ordem jurídica interna a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que consideram, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
9 - Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.
10 - É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que estejam em causa serviços que se consubstanciem na administração direta dos cuidados de saúde ao utente.
11 - Tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser entendido por prestações de serviços médicos, afigura-se que, no caso concreto, se está perante serviços que não se inserem no conceito de prestações de serviços médicos mencionado nos Acórdãos do TJUE anteriormente referidos. Ou seja, não se verifica a administração direta dos cuidados de saúde tendo em vista a assistência a pessoas, a elaboração de diagnósticos e o tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde.
12 - Assim, e não obstante os serviços de auditoria clínica se relacionem com a área da saúde, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
13 - Não reunindo, pelo exercício destas operações, de condições para beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, a Requerente fica, pelas mesmas, obrigada a proceder à liquidação do imposto à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
14 - Passando a realizar, simultaneamente, operações isentas que não conferem o direito à dedução e operações tributadas, que conferem esse direito, constitui-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto, ficando sujeita à disciplina do artigo 23.º do CIVA.
15 - Face a tal circunstância e tendo enquadramento, em sede deste imposto, na isenção do artigo 9.º do CIVA, deve proceder em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
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