Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Processo n.º 12051

 

Assunto
Enquadramento – Cedência da posição contratual num contrato de locação financeira imobiliária
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 21 de Agosto, 2017
Número: 12051
Diploma: CIVA
Artigo: al. 30) do art. 9.º; al. c) do n.º 1 do art. 18.º; n.º 1 al. a) do art. 1.º e n.º 1 do art. 4.º

Síntese Comentada

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, ambos do CIVA, considera-se que a cedência da posição contratual configura uma prestação de serviços sujeita a IVA. No entanto, tratando-se de um “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, importa ressalvar a possibilidade de aplicação da isenção[...]

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Doutrina

Enquadramento – Cedência da posição contratual num contrato de locação financeira imobiliária

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.

I – PEDIDO
1 - Em 21 de janeiro de 2016, a Requerente, a Numismática e a Instituição Financeira de Crédito, celebraram um contrato de cessão da posição contratual do contrato de locação financeira imobiliária n.º ……..

2 - O referido contrato de cessão da posição contratual foi celebrado nos seguintes termos:
a. A Requerente cedeu à Numismática a sua posição de locatária;
b. A Numismática assumiu o compromisso do pagamento à Instituição Financeira de Crédito das rendas vincendas no âmbito do contrato de locação financeira, no valor de € ….. e, ainda, o pagamento à Requerente do valor de €…….

3 - Na sequência deste contrato, a Requerente pretende esclarecer se está ou não obrigada a liquidar IVA no âmbito desta operação de cessão da posição contratual e, caso esteja, pretende confirmar qual o valor tributável da operação e qual a taxa de IVA a aplicar.

II - Enquadramento da operação face ao Código do IVA
4 - Nos termos do artigo 4.º n.º 1 do Código do IVA (CIVA) são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

5 - O artigo 24.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (abreviadamente designada por Diretiva do IVA), estabelece que se entende por prestação de serviços "(…) qualquer operação que não constitua uma entrega de bens."

6 - Tendo presente o conceito residual de prestação de serviços adotado em matéria de IVA, e porque a vocação de universalidade deste imposto implica que se entenda que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja a contrapartida de uma transmissão de bens tenha subjacente uma prestação de serviços tributável, considera-se a cedência da posição contratual como uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos conjugados dos artigos 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) ambos do CIVA.

7 - No entanto, tratando-se, como na situação exposta, de um "Contrato de Locação Financeira Imobiliária", importa ressalvar a possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 9.º alínea 30) do Código do IVA.

8 - Esta norma estabelece que estão isentas de IVA as operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

9 - Assim, caso a presente cedência de posição contratual reúna as condições de sujeição a tributação em sede de IMT, é uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea 30) do artigo 9.º do CIVA.

10 - Em face do exposto, conclui-se que:
a. se o contrato de cedência de posição contratual reunir as condições de sujeição a tributação em sede de IMT, esta operação é sujeita a IVA nos termos conjugados do artigo 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA, mas dele isenta nos termos da alínea 30) do artigo 9.º do mesmo Código;
b. se a cedência de posição contratual não reunir as condições de sujeição a IMT, então a referida operação é sujeita a IVA e dele não isenta.
Neste caso, o valor tributável é calculado nos termos do artigo 16.º n.º 1 do Código do IVA, isto é, o valor tributário corresponde ao valor da contraprestação obtida ou a obter do destinatário dos serviços, no caso em apreço, corresponde ao valor que a Requerente vai receber da cessionária - Numismática.

À cedência de posição contratual é aplicável a taxa normal de imposto definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.